Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos
operacionais de bloqueio de contas de operadores
irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa
de informações para apuração e declaração de perdimento
de bens...
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos
operacionais de bloqueio de contas de operadores
irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa
de informações para apuração e declaração de perdimento
de bens em favor da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre:
I - o fluxo de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda às instituições
financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores de arranjos de pagamento para fins de bloqueio de
contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa;
II - os procedimentos de bloqueio de contas e de impedimento de realização de novas transações que tenham
por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa;
III - as garantias do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa ao interessado;
IV - a remessa de informações e a instauração do processo administrativo de apuração de perdimento de bens
em favor da União; e
V - a destinação dos valores declarados perdidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Secretaria de Prêmios e Apostas - autoridade reguladora e supervisora da modalidade lotérica de apostas de
quota fixa, nos termos do disposto nos art. 21 e art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
II - agente operador irregular - pessoa natural ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, a loteria de
apostas de quota fixa sem a autorização prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
III - instituições obrigadas - instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de
pagamento;
IV - contas passíveis de bloqueio - contas de depósito, de pagamento, transacionais e demais contas de
registro de que sejam titulares os agentes operadores constatados como irregulares pela Secretaria de Prêmios e
Apostas;
V - auto de constatação de irregularidade - documento emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas que
formaliza a constatação da exploração irregular, fundamenta a notificação de bloqueio e instaura o processo
administrativo de que trata este Decreto; e
VI - processo administrativo de perdimento - processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade
do agente operador irregular e declarar o perdimento dos valores bloqueados em favor da União.
CAPÍTULO II
DA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DA EMISSÃO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 3º A constatação da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, para fins do disposto neste
Decreto, ocorrerá:
I - de ofício, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, mediante atividade de fiscalização e monitoramento do
mercado;
II - mediante a análise de representação devidamente fundamentada de qualquer interessado encaminhada à
Secretaria de Prêmios e Apostas; ou
III - a partir do recebimento e da análise, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, das informações sobre indícios
de fraudes eletrônicas de que trata o art. 24-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas disciplinará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de
irregularidade, que conterá, no mínimo:
I - a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e demais dados cadastrais
disponíveis;
II - a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade;
III - os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração
irregular seja realizada;
IV - as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares
passíveis de bloqueio;
V - a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação
da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;
VI - o fundamento legal do bloqueio; e
VII - o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 10.
Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações,
excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas
respectivas atribuições legais.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE NOTIFICAÇÃO E BLOQUEIO
Seção I
Da notificação às instituições obrigadas
Art. 5º Emitido o auto de constatação de irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas expedirá notificação
de bloqueio às instituições obrigadas identificadas, observado o seguinte fluxo:
I - a notificação de bloqueio será encaminhada por meio de sistema eletrônico seguro, que garanta
rastreabilidade, autenticidade e confidencialidade das comunicações;
II - a notificação de bloqueio conterá cópia do auto de constatação de irregularidade, a relação específica dos
titulares das contas passíveis de bloqueio e o prazo para cumprimento da medida; e
III - a Secretaria de Prêmios e Apostas comunicará simultaneamente ao Banco Central do Brasil o envio de
cada notificação de bloqueio, para fins de supervisão do cumprimento da medida pelas instituições obrigadas.
Art. 6º O sistema eletrônico previsto no art. 5º, caput, inciso I, será operacionalizado no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto, e caberá ao Banco Central do Brasil, em articulação com a Secretaria
de Prêmios e Apostas, editar as normas técnicas e operacionais necessárias.
§ 1º Enquanto não for implementado o sistema eletrônico previsto no caput, as notificações de bloqueio serão
encaminhadas por meio de ofício eletrônico, com certificação digital, pelo Sistema Eletrônico de Informações do
Governo Federal, com ciência simultânea ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil informará à Secretaria de Prêmios e Apostas a relação oficial e atualizada dos
contatos institucionais das instituições obrigadas para fins da notificação de bloqueio, enquanto não for implementado
o sistema eletrônico previsto no caput.
Seção II
Da execução do bloqueio pelas instituições obrigadas
Art. 7º Recebida a notificação de bloqueio, as instituições obrigadas, nos termos estabelecidos em norma
editada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, deverão:
I - proceder ao bloqueio, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação de
bloqueio, das contas de titularidade dos agentes operadores irregulares identificados na notificação e com os quais
mantenham relacionamento negocial e impedir a realização de qualquer forma de movimentação de valores mantidos
nessas contas;
II - implementar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação de bloqueio,
procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade, direta ou indireta, viabilizar a
exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa pelos agentes operadores irregulares identificados na
notificação;
III - comunicar, imediatamente após a efetivação do bloqueio, as pessoas titulares das contas alcançadas pela
medida, para fins de ciência do bloqueio realizado, com o envio de cópia do auto de constatação de irregularidade,
com seus fundamentos, e da notificação de bloqueio, emitidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas;
IV - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma estabelecida em regulamento por ela editado, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, contado do bloqueio, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 6º ou
do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal, a confirmação do cumprimento da medida, devendo o
regulamento prever, no mínimo, a prestação das seguintes informações e documentos:
a) a identificação da instituição obrigada comunicante, com razão social, número de inscrição no CNPJ,
endereço eletrônico institucional de contato, nome completo, cargo e número de inscrição do CPF da pessoa natural
representante da instituição obrigada que procedeu à comunicação;
b) o nome completo ou a razão social, com número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a atividade econômica
declarada das pessoas cujas contas foram objeto de bloqueio pela instituição obrigada comunicante;
c) os dados de contato dos agentes operadores irregulares, clientes da instituição comunicante, cujas contas
foram objeto de bloqueio, incluídos os contatos de seus representantes legais e, se houver, de seus procuradores,
quando se tratar de pessoas jurídicas, com endereço eletrônico e eventual outro meio de contato;
d) a cópia da comunicação prevista no inciso III do caput;
e) as contas de titularidade dos agentes operadores irregulares, clientes da instituição obrigada comunicante,
identificadas e bloqueadas em razão do cumprimento da medida;
f) o saldo bloqueado em cada conta;
g) as contas eventualmente não localizadas ou já encerradas; e
h) quaisquer dificuldades operacionais encontradas.
§ 1º As instituições obrigadas deverão abster-se de notificar os titulares das contas antes da efetivação do
bloqueio, sem prejuízo das comunicações estabelecidas neste Decreto.
§ 2º A notificação de bloqueio encaminhada nos termos do disposto no inciso III do caput dará ciência à pessoa
titular das contas bloqueadas de que:
I - o caso será remetido à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, para instauração do processo administrativo de perdimento; e
II - ela será notificada, no curso desse processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma
prevista no art. 11.
Art. 8º O bloqueio das contas não constitui sanção definitiva e produzirá efeitos cautelares até a conclusão do
processo administrativo de perdimento de que trata o Capítulo IV.
Art. 9º Confirmados a constatação e o bloqueio das contas, a Secretaria de Prêmios e Apostas remeterá à
Secretaria Nacional de Segurança Pública o auto de constatação de irregularidade e os elementos de prova, que
conterão, no mínimo:
I - a identificação do agente operador irregular titular das contas bloqueadas;
II - a descrição dos fatos e dos elementos que demonstrem a exploração irregular;
III - a relação das contas bloqueadas e dos respectivos saldos; e
IV - o fundamento legal do bloqueio.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE PERDIMENTO
Art. 10. Este Capítulo disciplina o processo administrativo preparatório de perdimento dos valores bloqueados,
na forma prevista no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§ 1º O processo administrativo preparatório de perdimento tem por finalidade apurar, com garantia do
contraditório e da ampla defesa, a presença dos pressupostos do perdimento e subsidiar a sua postulação judicial
pela União.
§ 2º A destinação dos valores observará o disposto no art. 21-A, § 3º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de
2023.
Art. 11. A condução e o julgamento do processo administrativo preparatório de perdimento competem à
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O processo administrativo preparatório de perdimento observará o disposto na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e nos demais atos normativos
aplicáveis, garantido ao interessado:
I - acesso integral ao processo;
II - prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação de que trata o art. 12, para apresentação de
defesa e documentos;
III - direito de produzir provas, arrolar testemunhas e requerer diligências pertinentes;
IV - decisão fundamentada, proferida por autoridade competente, com indicação expressa dos elementos
probatórios considerados;
V - recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, a ser
julgado por autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida; e
VI - informação sobre a existência de eventual instância recursal posterior.
Seção I
Da instauração e do julgamento
Art. 12. Recebido o auto de constatação de irregularidade após a remessa de informações prevista no art. 9º, a
Secretaria Nacional de Segurança Pública instaurará o processo administrativo e notificará o interessado para, no
prazo de quinze dias, apresentar impugnação, indicar provas e arrolar testemunhas.
§ 1º A notificação informará a instauração do processo, os fatos e os fundamentos do auto de constatação de
irregularidade, as contas e os saldos bloqueados, os valores objeto do pedido de perdimento e os meios de defesa.
§ 2º A notificação observará o disposto nos art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, admitida
a notificação por edital quando frustradas as demais tentativas.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá determinar diligências, solicitar documentos e
informações às instituições obrigadas e a órgãos e entidades públicas e produzir as provas necessárias, garantido o
contraditório.
Seção II
Da decisão administrativa de cabimento do perdimento
Art. 14. A decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento será fundamentada e
conterá:
I - a identificação do agente operador irregular e dos titulares das contas;
II - a apreciação das provas e das alegações de defesa; e
III - a especificação das contas e dos valores objeto do perdimento.
Parágrafo único. O perdimento dos valores apurados dependerá de decisão judicial, na forma prevista na
Seção III deste Capítulo, mantido o bloqueio dos valores.
Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de quinze dias, contado da ciência.
Art. 16. A Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicará, independentemente de provocação, os
indícios identificados no curso do processo administrativo de apuração do perdimento dos valores bloqueados, em
especial:
I - ao Ministério Público e às autoridades policiais competentes, os indícios de ilícitos penais; e
II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os indícios
de crédito tributário.
Seção III
Da postulação judicial do perdimento
Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art.
13, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos
necessários ao ajuizamento da ação judicial.
Art. 18. A Advocacia-Geral da União, em nome da União, ajuizará a ação judicial de perdimento cabível, na
forma da legislação aplicável, observados os respectivos pressupostos e legitimação, com pedido de decretação do
perdimento e de autorização para a transferência dos valores bloqueados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Após o ajuizamento da ação, os valores bloqueados serão convertidos em depósito judicial, à ordem do
juízo, nos termos do disposto na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, para que permaneçam à disposição do
resultado da ação.
§ 2º O bloqueio das contas será mantido até a efetivação do depósito judicial, hipótese em que a Advocacia-
Geral da União poderá requerer ao juízo as demais medidas necessárias à preservação dos valores.
Art. 19. O perdimento dos valores em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades,
ensejará a destinação desses valores ao Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 21-A,
§ 3º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e não prejudicará
o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.
Art. 20. Proferida decisão judicial que confirme o perdimento, a Advocacia-Geral da União adotará as medidas
para transformação em pagamento definitivo do valor depositado.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para quitação dos débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 21. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto pelas instituições obrigadas sujeitará
os seus dirigentes e as próprias instituições às sanções previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, sem
prejuízo das sanções previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil e na Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998.
Art. 22. As medidas de bloqueio previstas neste Decreto são independentes e não substituem as medidas de
bloqueio judicial determinadas por autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os atos normativos editados pela Secretaria de Prêmios e Apostas e pelo Banco Central do Brasil em
decorrência do disposto neste Decreto serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados nos sítios
eletrônicos dos referidos órgãos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026 - Edição extra
*
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