O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
R E S O L V E U :...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores
de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes para realização
de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º,
<em>caput</em>, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do
<em>caput,</em> será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso II do
<em>caput</em>, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada no período.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso I, deverá prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola Adimplentes.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º,
da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, e dos encargos financeiros
definidos no art. 4º, <em>caput</em>, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e na regulamentação
do Desenrola Adimplentes.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;">           GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                 Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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