EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100863/2021-28 PARTE INTIMADA: AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, CPF ***.629.***-92. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se ten...
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EDITAL DE INTIMAÇÃORESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFNPROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100863/2021-28PARTE INTIMADA: AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, CPF ***.629.***-92.MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais.FINALIDADE: Intimar a parte In...
<p class="identifica">EDITAL DE INTIMAÇÃO</p><p>RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN</p><p>PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100863/2021-28</p><p>PARTE INTIMADA: AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, CPF ***.629.***-92.</p><p>MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais.</p><p>FINALIDADE: Intimar a parte Interessada, do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 12 de maio de 2026, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, decidiu-se pelo provimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (i) para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI, redução das multas pecuniárias, (a) de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) para R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012 e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014; e (b) de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e (ii) para AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, redução das multas pecuniárias, de (a) R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) para R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012 e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular COAF nº 1, de 2014; e (b) de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. As referidas multas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico cgpad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail cgpad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail cgpad@coaf.gov.br. Procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.</p><p class="data">Brasília, 26 de junho de 2026</p><p class="assina">ROBERTO BICUDO LARRUBIA</p><p class="cargo">Coordenador-Geral de Processo Administrativo</p>
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