O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 8º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e 3º e...
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<p style="margin-bottom:24px;margin-right:7px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
<em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 8º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e 3º e 6º do Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Fica autorizada a concessão de rebate para a liquidação das operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera contratadas com recursos
do Orçamento Geral da União – OGU, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - apuração do saldo devedor: para a concessão de rebate para a liquidação, o valor das operações de que trata o
<em>caput</em> será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano), em substituição aos encargos financeiros contratuais, desde a data da contratação da operação original até a data da liquidação
das operações, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - rebate para liquidação: 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma do inciso I, acrescido de desconto de valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) por mutuário,
em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos contratualmente;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - não haverá devolução de valores ao mutuário em função de recálculo, aplicação do rebate e desconto previsto neste artigo; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - prazo para liquidação: 20 de dezembro de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Não estão abrangidos por esta Resolução os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União – DAU.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Para fins de enquadramento nas disposições do art. 1º, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
incluídas as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data da liquidação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse
de recursos a cooperados ou associados.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  O ônus decorrente da liquidação de que trata esta Resolução será do OGU, nas operações lastreadas com recursos dessa fonte.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  As instituições financeiras devem encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até o dia 30 do mês subsequente à liquidação, informações sobre o número
de operações e o montante de recursos das operações liquidadas, referentes às operações amparadas em recursos do OGU.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                          Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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