O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo
em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e com base na Medida Provisória nº 1.366, de 12 de ju...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo
em vista o disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e com base na Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.309, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União extra de 22 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 3º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 5º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV do
<em>caput</em>, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 4º  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 4º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV do
<em>caput</em>, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                         Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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