O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º  A Seção 6 (Reembolso) do...
<div class="ExternalClassCC512387222F4C549BB2132E8BA220EF"><html>
<body>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, <em>caput</em>, incisos VI e VIII, da referida Lei e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos
financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre
a capacidade de pagamento do mutuário:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“7 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“16 - Fica vedada, nas operações com recursos direcionados e controlados, de que tratam, respectivamente, o MCR 6-1-1-“a”-I e o MCR 6-1-1-“b”-I, a concessão de financiamento de empreendimento
cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“5 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-3.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - As fontes de recursos do crédito rural são classificadas conforme a seguir:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) quanto à origem:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - direcionadas: recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - livres: recursos provenientes das captações não sujeitas ao direcionamento, ou próprios da instituição financeira aplicados em crédito rural; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - controladas: condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou por norma específica de outro órgão regulador; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - não controladas: condições pactuadas entre o beneficiário e a instituição financeira.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2-A - As exigibilidades do crédito rural são os direcionamentos de recursos das captações das instituições financeiras que, em caso de não aplicação em crédito rural, sujeitam-se:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) ao pagamento de custo financeiro, conforme disciplinado pelo MCR 6-5; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) à avaliação sobre o cabimento de instauração de processo administrativo sancionador contra a instituição financeira e seus dirigentes, conforme disciplinado pelo art. 49 da Lei nº 13.506,
de 13 de novembro de 2017.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“5 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) consignar, no instrumento de crédito, a fonte dos recursos utilizada no financiamento, conforme a classificação da alínea “b” do item 1 (controladas ou não controladas), registrando, se for
o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“16 - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas às condições aplicáveis aos recursos controlados do crédito rural.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 do MCR passa a ser denominada “Recursos Não Controlados”.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  A Seção 3 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“1 - Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-1-“b”-II.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“3 - Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas.”
(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“4 - Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ser destinados também ao financiamento de:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
...................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“5-A - O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos não controlados de que trata esta Seção.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos não controlados, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural
– MCR apenas quanto ao disposto nesta Seção.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“13 - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“7-A - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  Ficam revogados:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - os itens 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 6 do MCR; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - as alíneas “a” e “b” do item 7-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.<br>
<br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                            Presidente do Banco Central do Brasil</p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.