O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com
base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, no art. 1º,
caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com
base no art. 4º, <em>caput</em>, incisos VIII e XII, da referida Lei, no art. 1º,
<em>caput</em> e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 5º  O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil mensalmente pelas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  As instituições mencionadas no inciso I do <em>caput</em> integrantes de sistema cooperativo de três níveis devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo às instituições
mencionadas no inciso II do <em>caput</em>.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 2º  O documento de que trata o<em> caput</em> deve incluir:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - os documentos contábeis individuais recebidos na forma do art. 2º-A,
<em>caput</em>, inciso II, da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - os documentos do combinado cooperativo recebidos na forma do § 1º, quando aplicável.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 11-A.  As atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução recaem sobre as instituições mencionadas no art. 5º,
<em>caput</em>.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">Parágrafo único.  O disposto no
<em>caput</em> aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme disposto no art. 5º, § 2º.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2028.<br>
<br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                           Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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