O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com
base no disposto no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023,...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com
base no disposto no art. 4º, <em>caput</em>, incisos VI e VIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 6º  É vedado ao banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros praticar as seguintes atividades:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - captar recursos por meio de depósitos a prazo e de emissão de letras;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - conceder operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito, avais, fianças e garantias, de qualquer natureza;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - intermediar a colocação de valores mobiliários; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - manter posição própria em valores mobiliários, exceto os de emissão própria ou que sejam lastro para emissões próprias de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas
de <em>Brazilian Depositary Receipt<strong> </strong></em>–<strong><em> </em></strong>BDR, patrocinados e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">Parágrafo único.  O disposto no inciso II do
<em>caput</em> não se aplica às operações compromissadas e a empréstimo de ativos financeiros, desde que não emitidos pela contraparte da operação ou entidade de seu grupo econômico.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:16px;margin-left:95px;text-align:justify;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.<br>
<br>
                          GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                  Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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