Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “a”, e 100, inciso III, alínea...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “a”, e 100, inciso III, alínea “b”, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §1º,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E M :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais
e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021,
relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>       ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA       CLIMERIO LEITE PEREIRA</p>
<p>              Chefe do Desig                       Chefe do Derad</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p> </p>
<p style="margin-bottom:11px;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos
– FGC.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento</p>
<p style="margin-bottom:8px;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos
– FGC.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis</p>
<p style="margin-bottom:8px;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência – CR para efeito do cálculo
das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.03.01-2 Captação Total</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado – PLA para efeito do cálculo das contribuições
adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"><strong>PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO (PLA)</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"><strong>a - Patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">7.0.0.00.00.00-3 Resultado Credor</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">8.0.0.00.00.00-2 (-) Resultado Devedor</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"><strong>b - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Complementar</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.20.00-1 Complementar Autorizado</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.20-9 Elegíveis a Capital Complementar</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"><strong>c - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Nível 2</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.30-7 Vencimento Superior a 5 Anos</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.30-2 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.31-4 Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.31-9 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.32-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.32-6 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.33-8 Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.33-3 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.34-5 Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.34-0 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.10.30.36-9 Fundos Constitucionais</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">4.3.9.99.10.36-4 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"><strong>d - Participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">9.8.2.30.00.00-6 (-) Ajuste de Patrimônio Líquido Ajustado para Fins de MATPF</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">ANEXO V À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Valor de Referência – VR para efeito do cálculo das
contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA (VR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">ANEXO VI À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo do Ativo de Referência – AR para efeito do cálculo do
montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p> </p>
<p style="margin-bottom:11px;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:236px;text-indent:35.4pt;">           </p>
<p>                             NOTA</p>
<p>A presente Instrução Normativa substitui a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, para divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif utilizadas como base de cálculo das
contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.</p>
<p>2. A Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, estabelece, em síntese, que as contribuições decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGC, define os parâmetros utilizados para o cálculo das contribuições
adicionais e autoriza o Banco Central do Brasil – BCB a estabelecer as contas cujos saldos, nas demonstrações contábeis das instituições associadas, devem servir de base de cálculo das contribuições e do MATPF, ficando o BCB, nos termos do art. 14 da Resolução
BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, autorizado a divulgá-las.</p>
<p>3. O art. 9º da Resolução BCB nº 102, de 2021, estabelece, para efeito do cálculo da contribuição adicional - CA, as definições dos indicadores Patrimônio Líquido Ajustado – PLA, Valor de Referência – VR e Captações de Referência - CR. Esses indicadores,
conforme disposto no art. 13-A, inciso I, também são considerados na apuração do MATPF.</p>
<p>4. A Resolução BCB nº 572, de 29 de maio de 2026, alterou a Resolução BCB nº 102, de 2021, disciplinando no inciso II do referido art. 13-A a forma de cálculo do indicador Ativo de Referência – AR, a ser utilizado exclusivamente na apuração do MATPF, e trazendo
ajustes nos indicadores VR e PLA.</p>
<p>5. Considerando o caráter incremental das alterações realizadas na Resolução BCB nº 102, de 2021, e a fim de privilegiar a melhor técnica normativa, o texto proposto reproduz as rubricas contábeis apresentadas nos Anexos da Instrução Normativa BCB nº 566,
de 2024, a ser revogada, e acrescenta aquelas referentes ao PLA, VR e AR, o que possibilita a edição de um único ato normativo contendo todas as regras relativas à contribuição adicional e às condições para alocação de montante em títulos públicos federais.</p>
<p>6. Assim, a IN destina-se exclusivamente a divulgar as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo das contribuições ao FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, tendo em conta as regras estipuladas em normas hierarquicamente superiores,
não permitindo, portanto, técnica ou juridicamente, alternativas regulatórias. Desse modo, em face do disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto
Regulatório – AIR.</p>
<p>ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA       CLIMERIO LEITE PEREIRA</p>
<p>       Chefe do Desig                       Chefe do Derad</p>
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