O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">RESOLVE:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, será
realizada com base nas informações constantes dos seguintes documentos previstos na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, observada a metodologia prevista nos arts. 3º e 3º‑A da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - Balancete Patrimonial Analítico – código 4010, nos meses em que não houver encerramento semestral, consideradas as seguintes contas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) 6.1.1.00.00.00‑4 (Capital social), acrescida do saldo da conta 6.1.5.10.00.00-1 (Reserva legal), para fins de apuração do capital social integralizado; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) 6.0.0.00.00.00‑4 (Patrimônio líquido), acrescida dos saldos das contas de resultado 7.0.0.00.00.00‑3 e 8.0.0.00.00.00‑2, considerados com seus respectivos sinais contábeis, e deduzida dos
saldos das contas 6.1.6.00.00.00‑9 (Ajustes de avaliação patrimonial) e 6.1.4.00.00.00‑5 (Reserva de reavaliação), para fins de apuração do patrimônio líquido; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - Balanço Patrimonial Analítico – código 4016, nos meses de junho e dezembro, observadas as mesmas contas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do
<em>caput</em>.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Caso o participante do Pix apresente, para o capital social integralizado ou para o patrimônio líquido, saldo inferior ao limite mínimo previsto no art. 3º‑A da Resolução BCB nº 1,
de 2020, ou deixe de encaminhar os documentos referidos no art. 1º até o prazo estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021, o Decem encaminhará comunicação ao participante, preferencialmente por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central
do Brasil – BC Correio, informando sobre a necessidade de comprovação do atendimento aos limites regulamentares.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A comprovação do atendimento aos limites mínimos será realizada exclusivamente por meio dos documentos mencionados no art. 1º, observados os prazos e as condições estabelecidas
na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  O prazo para comprovação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 31 do Regulamento
do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, corresponderá ao prazo‑limite para a entrega dos documentos mencionados no art. 1º, referentes ao terceiro mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o descumprimento dos limites regulamentares.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A não apresentação dos documentos no prazo referido no caput será considerada como não observância dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido
previstos no art. 3º‑A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  O Decem poderá admitir prazo distinto daquele previsto no art. 3º, desde que:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - o descumprimento decorra de evento de natureza operacional, sistêmica ou extraordinária, devidamente justificado pelo participante; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - o participante demonstre o caráter temporário da situação e a existência de condições objetivas de recomposição dos limites regulamentares.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;text-indent:0cm;">RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;text-indent:0cm;">NOTA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">                            O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;">                            Todavia, em linha com o Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, bem como os documentos que o integram, detalham ou complementam, não se caracterizam como
ato regulatório de força cogente, ostentando natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram, detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">               RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;"> </p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;"> </p>
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