Resolução Coseg N° 2
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB Nº 116, de 14 de julho de 2021, R E S O L V E:  Art. 1º Fica divulgado o anexo Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte. Art. 2º Fica revogado o Regulamen...
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<p>O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB Nº 116, de 14 de julho de 2021,</p>
<p>R E S O L V E: </p>
<p>Art. 1º Fica divulgado o anexo Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte.</p>
<p>Art. 2º Fica revogado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte, divulgado pela Portaria nº 103.148, de 3 de junho de 2019.</p>
<p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p><br>
                            RODRIGO ALVES TEIXEIRA<br>
                           Diretor de Administração<br>
 </p>
<p>ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº  XX,  DE  XX DE XXXXX DE 2026<br>
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM BELO HORIZONTE <br>
SUMÁRIO</p>
<p>TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS    3<br>
TÍTULO II – DO EDIFÍCIO    3<br>
CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO    3<br>
Seção I – Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte    3<br>
Seção II – Do Uso do Crachá de Identificação    11<br>
Seção III – Das Visitas ao Edifício-Sede em Belo Horizonte    13<br>
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES    13<br>
CAPÍTULO III – DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS    15<br>
Seção I – Da Manutenção e Conservação Predial    15<br>
Seção II – Da Iluminação    15<br>
Seção III – Dos Elevadores    16<br>
Seção IV – Do Sistema de Ar-Condicionado    16<br>
Seção V – Da Telefonia    17<br>
Seção VI – Da Sonorização    17<br>
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE APOIO    18<br>
Seção I – Da Impressão e Cópia de Documentos    18<br>
Seção II – Dos Serviços de Copa    18<br>
Seção III – Dos Veículos de Serviço    18<br>
Seção IV – Dos Leiautes    19<br>
Seção V – Da Entrega de Documentos e Encomendas    19<br>
Seção VI – Da Fragmentação de Documentos    20<br>
CAPÍTULO V – DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS    20<br>
Seção I – Das Áreas Restritas    20<br>
Seção II – Das Áreas Especiais    22<br>
Seção III – Da Garagem e da Plataforma    23<br>
Seção IV – Do Auditório, do Espaço de Integração e da Sala BC Mais    24<br>
Seção V – Das Salas de Reunião de Uso Comum    25<br>
Seção VI – Do Espaço Mauro Sudano Ribeiro e do Espaço Qualidade de Vida no Trabalho (Espaço QVT)    26<br>
TÍTULO III – DA CESSÃO DE ÁREAS    26<br>
TÍTULO IV – DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS    27<br>
CAPÍTULO I – DA SEGURANÇA INTERNA    27<br>
Seção I – Das Ações Individuais    27<br>
Seção II – Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada    28<br>
Seção III – Do Monitoramento de Áreas e Instalações    28<br>
CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO INTERNA    29<br>
CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO FINAL    29<br>
ANEXO II – TELEFONES ÚTEIS    31</p>
<p>TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br>
Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao acesso e à utilização das dependências e das instalações do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, ¬em Belo Horizonte.<br>
Art. 2º Servidores, cessionários, fornecedores, prestadores de serviços, visitantes e quaisquer usuários do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte estão sujeitos a este Regulamento. <br>
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, consideram-se prestadores de serviços: os estagiários, menores aprendizes, empregados de empresas contratadas pelo Banco Central do Brasil e pelos cessionários, empregados da Fundação Banco Central do Brasil de
Previdência Privada – Centrus, funcionários da Associação dos Servidores do Banco Central do Brasil – Asbac e de sindicatos dos servidores.<br>
Art. 3º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre a segurança de pessoas, instalações, serviços, informações, bens e valores deverá contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Segurança — Deseg, como condição
para sua aprovação. <br>
§ 1º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre as instalações prediais deverá contar com a participação e manifestação prévia da ADBHO, como condição para sua aprovação.<br>
§ 2º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre instalações e sistemas de Tecnologia da Informação deverá contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Tecnologia da Informação — Deinf, como condição para
sua aprovação.<br>
Art. 4º Qualquer irregularidade verificada quanto ao uso das dependências e instalações prediais deve ser imediatamente comunicada ao Deseg ou à ADBHO, conforme a natureza da ocorrência.<br>
Art. 5º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior das edificações do Banco Central do Brasil.</p>
<p>TÍTULO II – DO EDIFÍCIO</p>
<p>CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO</p>
<p>Seção I – Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte</p>
<p>Art. 6º Para fins deste Regulamento entende-se como:<br>
I -    dias úteis: de segunda a sexta-feira, exceto feriados; e<br>
II -    dias não úteis: sábados, domingos e feriados.<br>
Art. 7º Nos dias úteis, os horários de acesso ao Edifício-Sede são:<br>
I -    das 7h às 21h para os servidores, cessionários e prestadores de serviços; e<br>
II -    das 8h às 18h para o público em geral.<br>
Parágrafo único. As áreas que promovem atendimento ao cidadão ou são abertas à visitação podem estabelecer seus horários específicos de funcionamento dentro do estabelecido para o público em geral, cabendo a essas áreas fazer a devida divulgação para o público
interessado e a comunicação à Gerência de Segurança em Belo Horizonte. <br>
Art. 8º O Edifício-Sede pode funcionar, excepcionalmente, em dias não úteis e em horários distintos dos indicados.<br>
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de que trata o caput deste artigo, servidores, prestadores de serviços, cessionários e visitantes devem obedecer às normas definidas neste Regulamento para o acesso e uso das dependências e instalações.<br>
Art. 9º Para atendimento a situações específicas, podem ser estabelecidos horários diferenciados de acesso, contemplando necessidades:<br>
I -    de caráter permanente, conforme necessidade de determinada unidade, para áreas delimitadas ou para toda a área de seu uso exclusivo; e<br>
II -    de caráter temporário, assim entendidas aquelas que se estendam por um período determinado.<br>
§ 1º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso I deste artigo deve ser objeto de solicitação específica, firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Chefe-Adjunto de Unidade.<br>
§ 2º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso II deste artigo deve ser objeto de solicitação específica, firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Coordenador.<br>
§ 3º As solicitações para acesso à edificação em horários diferenciados na forma deste artigo devem ser encaminhadas ao Deseg, por meio de sistema eletrônico próprio, até as 17h do dia útil imediatamente anterior.<br>
§ 4º Em situações excepcionais previstas no inciso II, na impossibilidade do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os servidores titulares de função comissionada igual ou superior à de Coordenador ou o responsável pelo órgão cessionário podem solicitar
a autorização de entrada de servidores ou colaboradores por meio eletrônico, à Gerência Regional de Segurança de Belo Horizonte, com a justificativa do não cumprimento do § 3º deste artigo.<br>
§ 5º Ficam dispensados da solicitação de que trata o § 3º deste artigo os titulares de função comissionada igual ou superior à de Coordenador, condicionado o seu acesso à apresentação de crachá de identificação funcional.<br>
§ 6º Cabe à ADBHO regulamentar o funcionamento dos sistemas de iluminação e ar-condicionado fora do horário normal do expediente.<br>
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica aos membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Presidente. <br>
Art. 11.  Nos dias não úteis, bem como nos dias úteis fora do horário indicado no art. 7º, podem entrar no Edifício-Sede, independentemente das solicitações previstas no art. 9º e sem prejuízo dos procedimentos de segurança:<br>
I - servidores, para retirada de objeto particular, casos em que a equipe de segurança deve permitir apenas a retirada de objeto e, se julgar necessário, vistoriar as instalações acessadas;<br>
II - cessionários, exclusivamente para a retirada de objeto particular, desde que a instituição cessionária não tenha se manifestado contrariamente à adoção desse procedimento, devendo a equipe de segurança acompanhar o ingresso e a retirada do objeto; <br>
III - servidores e prestadores de serviços, em atendimento de urgência, com anuência do gestor responsável junto à equipe de segurança;<br>
IV - funcionários de órgãos de segurança ou de concessionárias públicas, quando em serviço;<br>
V -  visitantes especiais, assim considerados autoridades governamentais e de organismos internacionais, parlamentares e pessoas em negociação com o Banco Central do Brasil, após prévia autorização de servidor detentor, no mínimo, de função comissionada de
Coordenador;<br>
VI - jornalistas, desde que acompanhados por servidor da ADBHO como responsável pelo acesso; <br>
VII - convidados para eventos especiais;<br>
VIII - advogados, para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que esteja presente qualquer servidor (art.7º, inciso VI, alínea “c” da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), e os advogados públicos federais
de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 (art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.327, de 2016); e<br>
IX - oficiais de justiça, portando mandado judicial, para exercer os atos para os quais tenham sido designados, observando-se as demais regras necessárias à preservação da segurança, além do seguinte: <br>
a)     o oficial de justiça deve apresentar sua identidade funcional aos responsáveis pela recepção da edificação; e<br>
b)     em se tratando de busca e apreensão de bens, o oficial de justiça deve ser acompanhado por servidor do Banco Central do Brasil ou por vigilante.<br>
Art. 12.  Para ingresso no Edifício-Sede, o Deseg deve proceder, conforme o caso:<br>
I - à identificação e ao registro, em sistema de controle de acesso, para ingresso de servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes;<br>
II - à vistoria prévia de pessoas e objetos pelos equipamentos detectores de metais e raios X, conforme arts.  15 e 16 deste Regulamento; <br>
III - ao acompanhamento do usuário pela segurança até o local de destino, se necessário.<br>
§ 1º O acesso de menores ao Edifício-Sede somente será permitido se acompanhados do responsável, mediante apresentação de documento de identificação próprio e da criança, capaz de comprovar o vínculo, exceto se maior de 16 (dezesseis) anos, mediante autorização
expressa do responsável.<br>
§ 2º Considera-se responsável o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal. <br>
§ 3º A autorização expressa referida no § 1º deverá conter, no mínimo: <br>
I - nome completo e CPF do menor autorizado;<br>
II - nome completo e CPF do responsável legal autorizador;<br>
III - vínculo do responsável com o menor (pai, mãe, tutor ou guardião); <br>
IV - documento comprobatório do vínculo, se tutor ou guardião;  <br>
V - declaração expressa de ciência e autorização para ingresso desacompanhado;<br>
VI - indicação da finalidade do acesso;<br>
VII - período de validade da autorização (data e horário);<br>
VIII - assinatura do responsável legal, com firma reconhecida ou acompanhada de documento oficial de identidade com foto; e<br>
IX - indicação do servidor responsável pelo acompanhamento (quando aplicável).<br>
§ 4º Para visitas coletivas e com finalidade pedagógica, organizadas por escolas ou outras instituições de ensino, a entrada de menores será permitida, mediante comunicação prévia e formal pela direção do estabelecimento, contendo a finalidade da visita, a
relação nominal dos menores e a identificação (nome completo, documento de identificação válido e data de nascimento) do educador responsável pela supervisão durante a visita.<br>
Art. 13.  O acesso ao Edifício-Sede dar-se-á por um dos seguintes locais:<br>
I -    portaria do 2º subsolo, destinada a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes, observadas as demais condições deste Regulamento;<br>
II -    plataforma (térreo), restrita a servidores, cessionários e prestadores de serviços, exclusivamente nos dias úteis e no horário das 7h às 20h;<br>
III -    garagem do 1º subsolo, restrita a servidores e cessionários, na forma disciplinada neste Regulamento; <br>
IV -    garagem do 2º subsolo, restrita a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes autorizados, na forma disciplinada neste Regulamento; e<br>
V -    portões de acesso à Gerência Técnica do Meio Circulante –  Mecir/GTBHO (2º subsolo), destinados exclusivamente a carros-fortes ou veículos com a finalidade de troca de numerário, nos horários estabelecidos pela referida unidade.<br>
Art. 14. Os servidores, cessionários e prestadores de serviços devem apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao local de trabalho, zelando pela discrição e sobriedade.<br>
Art. 15. O acesso ao Edifício-Sede, em Belo Horizonte, é feito, obrigatoriamente, mediante prévia vistoria de pessoas e objetos pelos equipamentos detectores de metais e de raios X.<br>
§1º Todos os visitantes, incluindo autoridades e seus acompanhantes, prestadores de serviços, cessionários e servidores, devem passar pelos pórticos detectores de metais, e seus pertences pelos equipamentos de raios X instalados nos acessos.<br>
§2º A depender da avaliação do risco de segurança, o Deseg pode determinar alterações nos níveis de sensibilidade dos equipamentos detectores de metais e raios X.<br>
Art. 16. Pessoas com necessidades especiais são submetidas a procedimentos especiais de inspeção.<br>
§ 1º Os portadores de marca-passo, implante coclear, próteses mecânicas ou situações similares, devem comprovar tal condição por meio da apresentação de documento ao responsável pela segurança e, na sequência, devem se dirigir à inspeção por detector de metal
portátil (raquete).<br>
§ 2º As pessoas que estiverem utilizando temporariamente equipamento eletromagnético de medição de índices de saúde serão submetidas apenas à inspeção visual, desde que seja possível a identificação de tal equipamento.<br>
§ 3º Os objetos utilizados no auxílio de pessoas com necessidades especiais devem ser inspecionados com os equipamentos disponíveis, preferencialmente pelos equipamentos de raios X.<br>
§ 4º Caso não seja possível realizar a inspeção dos objetos de apoio às pessoas com necessidades especiais pelos equipamentos de raios X, estes devem passar por inspeção visual e por inspeção pelos detectores de metais portáteis, conforme o caso.<br>
§ 5º Pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia devem passar pela inspeção por meio de detector de metais portátil.<br>
Art. 17. A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado, deve ser submetida a revista privada em sala de acautelamento.<br>
§1º A revista privada deve ser previamente autorizada pela Gerência de Segurança e realizada por dois vigilantes terceirizados do mesmo sexo da pessoa revistada.<br>
§2º Na hipótese de a pessoa recusar a se submeter à revista privada, o acesso à edificação será negado.<br>
Art. 18.  Caso o servidor, cessionário, colaborador ou visitante se recuse a passar pelos pórticos detectores de metais ou a submeter seus pertences aos equipamentos de raios X, será negado o seu acesso às dependências do Banco Central do Brasil.<br>
Art. 19.  Quando solicitado e justificado por escrito, com os fundamentos que evidenciem a finalidade, necessidade e a adequação da medida, o Deseg poderá expedir relatório do sistema de controle de acesso com o nome dos servidores, visitantes, cessionários,
prestadores de serviços e colaboradores vinculados a cessionários que tiveram acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte. <br>
§1º A emissão do relatório e o uso das informações nele contidas deverão atender aos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e nas políticas e procedimentos específicos de segurança. <br>
§2º A unidade ou cessionário demandante é responsável pelo tratamento adequado e pela segurança da informação dos dados pessoais presentes no relatório, e concederá acesso às informações nele contidas apenas às pessoas previamente autorizadas e exclusivamente
para atender à finalidade mencionada na solicitação.<br>
Art. 20.  Não é permitido o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte, a:<br>
I -    pessoas portando:<br>
a) armas de qualquer espécie, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal;<br>
b) dispositivos neutralizantes, destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:<br>
1. dispositivos de choque elétrico, como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central
do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal; e<br>
2. químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, a exemplo de spray de pimenta, gás lacrimogêneo e sprays de ácidos, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço
e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal.<br>
c) objetos pontiagudos ou cortantes que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:<br>
1. objetos concebidos para cortar, como machados, machadinhas e cutelos, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
2. estiletes, facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 10 cm, picadores de gelo, navalhas e piolets, exceto para equipe de manutenção previamente cadastrada e para prestadores de serviços em eventos, mediante informação prévia dos instrumentos
ou objetos necessários, encaminhada por servidor da área responsável pelo evento e referendada pelo Deseg;<br>
3. tesouras com lâminas de comprimento superior a 10 cm, medidos a partir do eixo, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
4. equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;<br>
5. espadas e sabres; e<br>
6. instrumentos multifuncionais, com lâminas de comprimento superior a 6 cm.<br>
d) ferramentas de trabalho que possam ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada, incluindo:<br>
1. pés-de-cabra e alavancas similares;<br>
2. furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;<br>
3. ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 10 cm que possam ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;<br>
4. serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;<br>
5. maçaricos;<br>
6. pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e<br>
7. martelos e marretas.<br>
e) instrumentos contundentes que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, tais como:<br>
1. tacos de beisebol, polo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;<br>
2. cassetetes, porretes e bastões retráteis;<br>
3. equipamentos de artes marciais contundentes; e<br>
4. soco-inglês.<br>
f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários, que possam ou aparentem poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:<br>
1. munições, exceto para os casos previstos no inciso I, alínea a, deste artigo;<br>
2. fusíveis, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada; <br>
3. espoletas, detonadores e estopins;<br>
4. réplicas ou imitações de armas ou dispositivos explosivos, exceto se pertencentes ao Banco Central do Brasil, aos cessionários ou à empresa contratada para fins de treinamento e mediante informação prévia à equipe de segurança;<br>
5. minas, granadas e outros explosivos militares;<br>
6. fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;<br>
7. botijões ou cartuchos geradores de fumaça;<br>
8. dinamite, pólvora e explosivos plásticos;<br>
9. substâncias sujeitas à combustão espontânea;<br>
10. sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós-metálicos e pós de ligas metálicas, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
11. líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol e óleo diesel, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
12. gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
13. substâncias que em contato com a água possam emitir gases inflamáveis;<br>
14. cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio, exceto para equipe de Brigada Contratada, de manutenção predial ou de atendimento de emergência; e<br>
15. isqueiros do tipo maçarico, independentemente do tamanho, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada.<br>
g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos, capazes de ameaçar a saúde das pessoas ou a segurança do prédio, incluindo:<br>
1. mercúrio, exceto em pequena quantidade presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);<br>
2. substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcaloides;<br>
3. substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes, exceto repelentes e substâncias utilizadas por empresas contratadas, previamente cadastradas;<br>
4. materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e<br>
5. materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais).<br>
h) objetos ou volumes não identificados ou incompatíveis com as normas de segurança e com as instalações prediais.<br>
II - pessoas visivelmente embriagadas, sob efeito de substâncias entorpecentes, alteradas emocionalmente ou com intenção hostil;<br>
III - vendedores ambulantes;<br>
IV - pedintes;<br>
V - pessoas trajadas de modo incompatível com o ambiente de trabalho; e<br>
VI - animais, exceto cão-guia acompanhante de pessoa com deficiência visual, conforme Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. <br>
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, alínea “a”, do caput, o acesso portando arma ficará condicionado à apresentação de documentos comprobatórios do registro da arma e/ou do porte de arma. <br>
§ 2º Se o acesso pretendido pelo detentor do porte de arma não for decorrente do exercício de atribuição legal, a arma deverá ser acautelada pelo Deseg, em local próprio e seguro, mediante registro em sistema próprio, devendo ser retirada na saída. <br>
§ 3º Caso seja constatado porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o Deseg deverá negar a entrada na edificação do Banco Central do Brasil e deverá acionar as autoridades policiais competentes, para as providências necessárias.<br>
§ 4º Caso se verifique a presença de pessoas enquadradas nas situações previstas neste artigo, o Deseg deve ser imediatamente acionado, para adoção das medidas cabíveis.   <br>
§5º Nos casos de dúvida sobre o enquadramento nas proibições deste artigo, o Deseg deverá ser acionado imediatamente para decidir sobre a possibilidade de acesso. <br>
Art. 21. Caso seja detectado objeto que ofereça risco à segurança das pessoas e das instalações, ele deve ser retido pelo Deseg e depositado em local próprio, mediante a entrega de recibo, sendo devolvido ao seu portador somente no momento de sua saída do prédio.<br>
Parágrafo único.  Caso o objeto detectado tenha características de material potencialmente explosivo, não deve ser liberado o acesso à edificação até que a situação seja tratada pelas autoridades policiais.<br>
Art. 22. É proibido promover quaisquer manifestações nas dependências do Banco Central do Brasil que possam prejudicar o andamento das suas atividades ou causar dano ao seu patrimônio.<br>
Art. 23. Serão estabelecidos procedimentos especiais de acesso, previamente ajustados com as unidades envolvidas, a todas as áreas classificadas como de acesso restrito e como áreas especiais.<br>
Art. 24. A critério do Deseg, o acesso aos locais de interesse público, tal como o Espaço UniBC, a Sala BC Mais, o Espaço de Integração do 6º andar e a Asbac, poderá ser restringido, observadas as necessidades e conveniências específicas.</p>
<p>Seção II – Do Uso do Crachá de Identificação</p>
<p>Art. 25.  Para acesso, trânsito ou permanência no Edifício-Sede, é obrigatório o porte do crachá de identificação, de forma visível e apropriada, observando-se que:<br>
I - aos prestadores de serviços serão fornecidos crachás específicos, emitidos pelo Deseg mediante solicitação do gestor do contrato e válidos pelo prazo de vigência do contrato; <br>
II - às autoridades, aos servidores aposentados e aos demais visitantes, mediante solicitação da unidade visitada ao Deseg, serão fornecidos crachás específicos na recepção do Edifício-Sede, desde que precedidos da apresentação de documento de identidade; <br>
III - aos cessionários serão fornecidos crachás específicos pelo Deseg, mediante solicitação do representante do órgão cessionário no edifício; e<br>
IV - o uso do crachá de identificação será monitorado através dos sistemas de vigilância e de controle de acesso, visando à prevenção de acessos físicos não autorizados.<br>
Art. 26.  Na hipótese de não dispor do crachá específico para ingresso no Edifício-Sede, o servidor ou o prestador de serviço deve, mediante a apresentação de documento de identidade, solicitar na recepção um crachá provisório válido por 1 (um) dia, ficando
o próprio crachá bloqueado enquanto o provisório permanecer válido.<br>
Parágrafo único. Excepcionalmente, crachás provisórios podem ser fornecidos a servidores, cessionários e acompanhantes na entrada da garagem do Edifício-Sede.<br>
Art. 27. Além da Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, serão aceitos como documentos de identificação os previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, quais sejam:<br>
I - carteira de identidade;<br>
II - carteira de trabalho;<br>
III - carteira profissional;<br>
IV - passaporte;<br>
V - carteira de identificação funcional;<br>
VI - carteira nacional de habilitação; e<br>
VII - outro documento público com foto que permita a identificação.  <br>
§ 1º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.<br>
§ 2º Documentos eletrônicos serão aceitos desde que seja possível verificar sua autenticidade. <br>
§ 3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. <br>
§ 4º Para fins de identificação não serão aceitos protocolos de solicitações de documentos e cópias de documentos de identidade, exceto as autenticadas. <br>
§ 5º Cópias autenticadas e mesmo documentos originais poderão ser recusados em caso de dificuldade para identificação da pessoa, bem como em caso de suspeitas quanto à autenticidade do documento, conforme arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro
de 2022.<br>
Art. 28.  Em caso de dano, perda ou extravio do crachá de identificação, o usuário deve comunicar de imediato à Gerência de Segurança em Belo Horizonte, para fins de cancelamento das permissões do documento.<br>
Parágrafo único. No caso de encerramento de vínculo contratual de prestadores de serviços e estagiários, cabe ao gestor do contrato o recolhimento e a devolução do crachá ao Deseg/GSBHO, para destruição e cancelamento das permissões a ele relacionadas. <br>
Art. 29. A emissão de segunda via do crachá é feita pela Gerência de Segurança em Belo Horizonte, mediante solicitação por meio eletrônico:<br>
I - do próprio servidor, quando se tratar de dano;<br>
II - da chefia imediata em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de perda ou extravio;<br>
III - do fiscal do contrato ou do gestor, quando se tratar de contratados, estagiários ou prestadores de serviço; e<br>
IV - da chefia imediata do servidor, empregado ou contratado da cessionária, quando se tratar de dano, perda ou extravio.<br>
Parágrafo único. Nos casos em que o Deseg julgar necessário, a emissão da segunda via do crachá ficará sujeita à atualização dos dados cadastrais, inclusive da fotografia.</p>
<p>Seção III – Das Visitas ao Edifício-Sede em Belo Horizonte</p>
<p>Art. 30.  Nos dias úteis e no horário estabelecido no art. 7º, as pessoas com visita previamente agendada a unidades do Banco Central do Brasil ou a órgãos cessionários deverão ser orientadas a se dirigir à recepção ou à garagem, conforme o caso, para identificação
e recebimento do crachá de visitante.<br>
§ 1º Apenas servidor do Banco Central do Brasil ou servidor e empregado de órgãos cessionários podem autorizar o acesso de visitantes às dependências do Edifício-Sede.<br>
§ 2º O acesso de visitantes será sempre precedido de registro e identificação na recepção, mediante apresentação de documento de identidade.<br>
§ 3º Quando se constatar que a identidade apresentada pelo visitante não coincide com as informações da autorização de acesso, a recepção deverá acionar servidor da Gerência de Segurança em Belo Horizonte, para adoção de procedimentos de segurança específicos.<br>
§ 4º Na hipótese de acesso de visitante pela garagem, devem ser informados à Gerência de Segurança em Belo Horizonte o modelo, a cor e a placa do veículo, além da identificação do visitante e do motorista, para realização dos procedimentos de verificação da
identidade indicados nos parágrafos anteriores.<br>
Art. 31.  Visitas não agendadas, ocorridas no horário de expediente, somente podem ser efetivadas mediante autorização do servidor procurado, que será contatado pela recepção.<br>
§ 1º Ao autorizar a visita, o servidor deve fornecer seu número de matrícula, departamento e andar, para fins de registro e controle por parte da segurança.<br>
§ 2º Em caso de visitas não agendadas aos Gabinetes da Diretoria Colegiada, a recepção deverá acionar servidor da Gerência de Segurança em Belo Horizonte, para adoção de procedimentos de segurança específicos.<br>
        <br>
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES</p>
<p>Art. 32.  A movimentação de cargas e volumes no Edifício-Sede deve obedecer aos seguintes critérios:<br>
I -    os malotes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devem ser entregues ou recolhidos no 2º subsolo;<br>
II -    a entrada e a saída de mercadorias ou volumes de interesse do Banco Central do Brasil transportados por servidores, cessionários, prestadores de serviços ou fornecedores devem ser feitas pelo 1º andar ou, eventualmente, pelo 2º subsolo, mediante prévia
autorização do setor interessado, seguida de vistoria do Deseg; e<br>
III - a entrada e a saída de numerário serão feitas pela rua de serviço (Alameda Mamede), mediante autorização do Mecir/GTBHO e controle do Deseg/GSBHO.<br>
Art. 33.  O portador de volume pode, sob orientação do Deseg, usar o guarda-volumes do Banco Central do Brasil, desde que esteja portando crachá específico para acesso ao Edifício-Sede.<br>
Art. 34.  Antes de serem recebidos ou terem a entrada autorizada, correspondências, pacotes e demais objetos devem ser inspecionados, sempre que possível, por intermédio dos equipamentos de raios X e detectores de metais.<br>
Parágrafo único.  Caso não seja possível a inspeção dos objetos listados no caput deste artigo pelos equipamentos de raios X e detectores de metais, eles devem ser submetidos a procedimentos de segurança específicos.<br>
Art. 35.  Nos locais de entrada e saída, bem como no interior do Edifício-Sede, o Deseg pode inspecionar o conteúdo de qualquer volume, cabendo exclusivamente ao portador abri-lo e manusear seu conteúdo.<br>
Art. 36.  A inspeção de volumes é realizada de forma sistemática ou por amostragem, inclusive os volumes transportados em veículos que utilizem a garagem do Edifício-Sede.<br>
Art. 37.  A saída de bens de propriedade do Banco Central do Brasil é precedida de autorização da chefia da subunidade interessada, mediante registro em meio próprio e inspeção pelo Deseg, observadas as normas e procedimentos constantes do Manual de Serviço
do Patrimônio – MPA.<br>
Art. 38.  O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por eventuais extravios de bens ou danos em objetos ou equipamentos que não sejam de sua propriedade, ainda que tenham a entrada e utilização autorizadas.<br>
Art. 39.  Na hipótese de atendimento a vendedores, prestadores de serviços, entrega de encomendas ou correspondências de interesse pessoal, o destinatário deverá ser comunicado pela recepção e se dirigir pessoalmente ao local indicado para atendimento ou recebimento.<br>
Art. 40.  O ingresso de equipamentos e outros bens que não sejam de propriedade do Banco Central do Brasil deve ser precedido de envio de e-mail com a solicitação de entrada e a descrição do objeto para a caixa corporativa da Gerência de Segurança em Belo Horizonte
(Deseg/GSBHO). <br>
§ 1º Os equipamentos e bens devem ser conferidos nos locais de entrada e saída dos servidores.<br>
§ 2º No caso de objetos pessoais, que por suas dimensões, forma ou ruído quando em operação, possam causar impacto nas áreas de uso comum, o registro referido no caput deste artigo e o consequente ingresso do objeto ficam condicionados à anuência da ADBHO e
à prévia autorização do titular da subunidade para cuja dependência o objeto esteja sendo transportado.<br>
Art. 41.  É livre o ingresso de equipamentos de trabalho portados por profissionais da imprensa que, na forma prevista neste Regulamento, estejam acompanhados por servidor lotado na ADBHO, observando-se as demais regras necessárias à preservação da segurança.<br>
Art. 42.  O depósito de volumes ou cargas em áreas internas ou externas do Edifício-Sede depende de autorização expressa da ADBHO, bem como de manifestação prévia do Deseg e das unidades envolvidas.</p>
<p>CAPÍTULO III – DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS</p>
<p>Seção I – Da Manutenção e Conservação Predial</p>
<p>Art. 43.  Os serviços de manutenção e conservação têm por objetivo manter em perfeitas condições de funcionamento e uso as instalações prediais e os sistemas, tais como o elétrico, o hidrossanitário, o de elevadores, o de ar-condicionado, o de prevenção
e combate a incêndio, o de segurança eletrônica, o de telecomunicações e o de som.<br>
Art. 44.  Compete à ADBHO manter e conservar os sistemas e instalações prediais.<br>
Art. 45.  Os serviços de comunicação de dados e de voz, referentes à rede de teleinformática do Sisbacen e instalados no Deinf, são administrados pelo referido departamento.<br>
Art. 46.  Apenas os servidores, prestadores de serviços credenciados, empregados de concessionárias públicas ou pessoas com autorização específica podem acessar as dependências em que estão os sistemas e instalações prediais.<br>
Art. 47.  Os servidores e usuários devem comunicar à ADBHO a ocorrência de qualquer irregularidade, dano, falha ou defeito nos sistemas e nas instalações prediais.<br>
Art. 48.  Os serviços inerentes a sistemas e instalações prediais, tais como o remanejamento de ponto de energia ou de luz, a instalação e mudança de equipamentos deverão ser executados por profissionais habilitados e supervisionados pela ADBHO, mediante solicitação.<br>
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de informática, bem como à contratação de empresa para a prestação de serviços de chaveiro, hipótese em que compete ao Deseg adotar procedimentos específicos de segurança.<br>
Art. 49.  Deve haver prévia autorização da ADBHO para a utilização de extensões elétricas, tomada do tipo "T" ou similares, bem como para a instalação de qualquer equipamento elétrico ou eletrônico que possa causar danos ou transtornos.<br>
Art. 50.  No caso de serviços decorrentes de instalação ou remanejamento de equipamento de informática, a solicitação deve ser efetuada à ADBHO, utilizando o sistema próprio, que se encarrega de solicitar ao Deinf as providências necessárias ao adequado funcionamento
dos equipamentos.</p>
<p>Seção II – Da Iluminação</p>
<p>Art. 51.  Nos dias úteis, o sistema de iluminação do Edifício-Sede é ativado às 7h e desligado às 21h, sem prejuízo das seguintes situações especiais:<br>
I -    para o atendimento de serviços regularmente realizados fora do horário normal de funcionamento do Edifício-Sede, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento; e<br>
II -    para o atendimento de serviços eventuais a serem realizados fora do horário normal de funcionamento do Edifício-Sede, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento, observados os seguintes prazos:<br>
a) no mesmo dia e até às 18h, para o pedido de permanência do sistema ativado, indicando os horários de início e término; e<br>
b) no dia imediatamente anterior à ativação do sistema, indicando o horário de início e término dos trabalhos.<br>
Art. 52.  Na hipótese de ingresso na edificação, em dias não úteis ou em horário distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento, a ativação do sistema de iluminação ficará restrita à área a ser utilizada e ao horário indicado.<br>
Art. 53.  Para atendimento dos serviços ininterruptos, o funcionamento do sistema de iluminação será acordado com a ADBHO, observado o disposto no art. 9º, § 6º, deste Regulamento.</p>
<p>Seção III – Dos Elevadores</p>
<p>Art. 54.  Os elevadores do Edifício-Sede são classificados em:<br>
I -    de uso geral: utilizados pelos membros da Diretoria Colegiada, servidores, cessionários, prestadores de serviços e pelo público em geral, desde que não conduzam volumes de médio e grande porte; e<br>
II -    de serviço: utilizados para o transporte de carga e por servidores, cessionários, prestadores de serviços e público em geral, conduzindo volumes de médio e grande porte.<br>
Art. 55.  Caso necessário, os elevadores podem ser operados por ascensoristas.<br>
Art. 56. O usuário deve obedecer às regras de utilização dos elevadores, submetendo-se à indicação dos painéis e às demais condições para acesso e uso das instalações.<br>
Art. 57.  Fora do horário de funcionamento do Edifício-Sede e em dias não úteis, o número de elevadores em funcionamento será fixado a critério da ADBHO ou em função de demanda previamente encaminhada àquela unidade.<br>
Art. 58.  É vedada a utilização dos elevadores além da sua capacidade, conforme placa informativa fixada em cada cabine.</p>
<p>Seção IV – Do Sistema de Ar-Condicionado</p>
<p>Art. 59. Nos dias úteis, o horário de funcionamento do sistema de ar-condicionado será das 8h às 18h, exceto nos locais com horário de trabalho distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento.<br>
§ 1º A ativação do sistema em dia não útil ou em horário distinto do previsto no art. 7º depende de autorização da ADBHO.<br>
§ 2º O sistema de ar-condicionado do Deinf e do Deseg é ativado de acordo com o procedimento ajustado entre os referidos departamentos e a ADBHO, nos termos do art. 9º deste Regulamento.<br>
Art. 60. É vedada a abertura das janelas dos pavimentos quando o sistema de ar-condicionado estiver em funcionamento.<br>
Art. 61.  O acesso às portas dos shafts deve permanecer livre, de modo a facilitar os serviços de manutenção e evitar o retardamento das ações necessárias em caso de emergência.</p>
<p>Seção V – Da Telefonia</p>
<p>Art. 62.  A telefonia do Banco Central do Brasil compõe o sistema de comunicação unificada, sob gestão do Deinf, a quem compete regulamentar o seu funcionamento e utilização.</p>
<p>Seção VI – Da Sonorização</p>
<p>Art. 63.  A operação da central de som e dos sistemas instalados nos auditórios deve ser executada por pessoal habilitado, sob a responsabilidade da ADBHO.<br>
Art. 64.  Pode haver divulgação de avisos ou mensagens pelo sistema de som, desde que haja interesse do Banco Central do Brasil e da coletividade.<br>
Art. 65. A competência para autorizar a divulgação de avisos ou mensagens pertence:<br>
I - ao Deseg, em caráter prioritário, nas hipóteses de avisos ou mensagens relativos à segurança ou de natureza emergencial;<br>
II -  à ADBHO, nas hipóteses de avisos ou mensagens relativos a eventos de interesse do Banco Central do Brasil; e<br>
III - ao Departamento de Gestão de Pessoas (Depes), nas hipóteses de avisos ou mensagens de interesse dos servidores e demais assuntos relacionados a entidades representativas de servidores do Banco Central do Brasil.<br>
Parágrafo único.  A autorização a que se refere este artigo deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade.</p>
<p>CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE APOIO</p>
<p>Seção I – Da Impressão e Cópia de Documentos</p>
<p>Art. 66.  Os serviços de impressão e cópia de documentos destinam-se às necessidades do Banco Central do Brasil e são de responsabilidade do Deinf, a quem compete sua regulamentação. <br>
Parágrafo único.  É responsabilidade do usuário a segurança da informação relativa aos documentos por ele impressos e copiados.<br>
Art. 67.  A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, deve observar a legislação pertinente, em especial a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).<br>
Art. 68.  Os equipamentos de impressão e cópia de documentos instalados nas unidades são destinados à execução exclusiva de serviços de pequeno porte, de natureza urgente ou confidencial e de interesse do Banco Central do Brasil.</p>
<p>Seção II – Dos Serviços de Copa</p>
<p>Art. 69.  Os serviços de copa visam à preparação e ao fornecimento de café às unidades do Banco Central do Brasil no Edifício-Sede.<br>
Art. 70.  Compete à ADBHO acompanhar e fiscalizar os contratos relativos aos serviços de copa de que trata o art. 69.<br>
Art. 71.  Os serviços de copa destinados ao atendimento das dependências ocupadas pelo Gabinete do Presidente e pelos Gabinetes dos Diretores, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral obedecem a procedimentos específicos, ajustados entre a ADBHO e a Secretaria-Executiva
(Secre).</p>
<p>Seção III – Dos Veículos de Serviço</p>
<p>Art. 72.  O pool de veículos para transporte de servidores e materiais é administrado pela ADBHO e funciona nos dias úteis e no horário normal do edifício.<br>
Art. 73.  O atendimento pelo pool de veículos deve ser feito no estrito interesse do serviço, após solicitação do usuário encaminhada por meio informatizado (solicitação de veículos) ou por atendimento telefônico, pelos ramais 7157 e 7239.<br>
Art. 74.  Para serviços específicos ou programados por unidades do Banco Central do Brasil, em horário distinto do funcionamento normal do pool de veículos de serviço, o atendimento será feito mediante solicitação da chefia da unidade interessada, na forma
que for ajustada. </p>
<p>Seção IV – Dos Leiautes</p>
<p>Art. 75.  Compete à ADBHO produzir estudo técnico para elaboração ou alteração de leiaute das dependências do Banco Central do Brasil.<br>
Art. 76.  Os pedidos para elaboração ou alteração de leiaute devem ser formalizados pela chefia da unidade interessada, ficando seu atendimento condicionado à análise técnica e à preservação das características do mobiliário.<br>
Art. 77.  Na elaboração do leiaute deve ser considerada para a distribuição e a ambientação da área, a efetiva existência de servidores lotados na unidade e os aspectos relacionados à segurança da informação. <br>
Parágrafo único. A disposição das estações de trabalho e dos equipamentos eletrônicos deve ser organizada de forma a minimizar o risco de acesso não autorizado a informações.<br>
Art. 78.  A ambientação com divisórias do tipo "piso-teto" destina-se prioritariamente às salas destinadas aos servidores titulares de função comissionada igual ou superior à de Chefe-Adjunto.<br>
§ 1º As situações que exijam tratamento especial, inclusive as relacionadas às questões de segurança da informação, serão examinadas caso a caso, desde que devidamente justificadas pelo Chefe de Unidade.<br>
§ 2º A utilização de divisórias do tipo "piso-teto" deve obedecer às limitações impostas pelos sistemas de iluminação, segurança e instalações de ar-condicionado.<br>
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do Chefe de Unidade, podem ser utilizadas divisórias panorâmicas para criação de ambiente individual de trabalho.</p>
<p>Seção V – Da Entrega de Documentos e Encomendas</p>
<p>Art. 79. Nos termos da Portaria nº 120.268, de 3 de maio de 2024, serão recebidos pelo posto avançado do serviço de documentação da ADBHO, que se encarregará de sua distribuição em Belo Horizonte:<br>
I - correspondências destinadas ao Mecir; <br>
II - avisos de Recebimento (AR); <br>
III - garantias contratuais nas modalidades caução ou carta fiança; <br>
IV - materiais e insumos destinados à ADBHO; <br>
V - encomendas oriundas do exterior ou de Embaixadas; <br>
VI - documentos relativos ao Programa de  Assistência  à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil – PASBC ou ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS; <br>
VII - documentos destinados à Divisão de Atendimento ao Cidadão – Deati/Diate ou à Ouvidoria do Banco Central – Ouvid; <br>
VIII - documentos destinados ao Depes, para fins de prova de vida, pedidos de pensão ou cobrança; <br>
IX - documentos destinados ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad; <br>
X - envelopes fechados destinados ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão – COAPS; e<br>
XI - envelopes fechados encaminhados às Comissões de Licitação. <br>
§ 1º Documentos não elencados no caput não devem ser aceitos pelos protocolos físicos, devendo ser devolvidos ao remetente acompanhados de Termo de Devolução de Documento, informando a sistemática de recebimento e divulgando o sítio eletrônico do Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil, como forma de recebimento de documentos pelo Banco Central do Brasil.<br>
§ 2º Encomendas de interesse específico de determinadas áreas devem ser recebidas diretamente pelo servidor responsável, a quem caberá o agendamento da entrega, respeitados os procedimentos de segurança previstos neste Regulamento. </p>
<p>Seção VI – Da Fragmentação de Documentos</p>
<p>Art. 80.  É responsabilidade do usuário realizar o descarte adequado das informações contidas em papel e em outras mídias, que devem ser devidamente inutilizadas mediante o uso de máquinas fragmentadoras. <br>
Parágrafo único. No caso de fragmentação de material com informações de acesso restrito, o usuário deve adotar as medidas necessárias para evitar o acesso não autorizado às informações durante todo o processo de inutilização, incluindo o acompanhamento do transporte
e da fragmentação do material.<br>
Art. 81.  Para a fragmentação de grande volume de documentos, o Banco Central do Brasil disponibiliza máquinas fragmentadoras de grande porte.<br>
Parágrafo único. O serviço de fragmentação nessas máquinas deve ser agendado com a ADBHO, pelo ramal 7239.</p>
<p>CAPÍTULO V – DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS</p>
<p>Seção I – Das Áreas Restritas</p>
<p>Art. 82.  São consideradas áreas restritas aquelas submetidas a controle especial e individualizado em função:<br>
I - da criticidade ou do grau de sigilo dos assuntos e informações nelas tratados;<br>
II - dos bens nelas armazenados e manipulados; ou<br>
III - do nível de impacto na instituição, caso as atividades nela realizadas sejam interrompidas.<br>
Parágrafo único. Considera-se controle especial e individualizado aquele realizado por meio de vigilância ostensiva, sistemas eletrônicos informatizados ou barreiras físicas, de acordo com o nível de segurança exigido em cada caso, conforme definido pelo Deseg
e pela unidade responsável pela área.<br>
Art. 83. São consideradas áreas restritas do Edifício-Sede:<br>
I - pavimentos ocupados pelo Gabinete do Presidente e pelos Gabinetes dos Diretores, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral;<br>
II - salas de reunião dedicadas à Alta Administração do Banco Central do Brasil;<br>
III - dependências do Mecir/GTBHO;<br>
IV - Casa-forte do Mecir/GTBHO;<br>
V - Centros de Serviços de Informática – CSI;<br>
VI - dependências do Deseg;<br>
VII - subestação de energia elétrica, sistema alternativo de fornecimento de energia e shafts;<br>
VIII - central de ar-condicionado;<br>
IX - setores de arquivos, microfilmagem, malote e posto de recepção de documentos;<br>
X - almoxarifado;<br>
XI - cobertura do edifício; <br>
XII -  áreas de bombeamento de água e esgoto;<br>
XIII - sala da fragmentadora de documentos; <br>
XIV - salas nas quais se realiza o tratamento de dados pessoais sensíveis; e<br>
XV - outras áreas que sejam sinalizadas como de acesso restrito.<br>
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XIV, cabe à unidade responsável comunicar a utilização de áreas para tratamento de dados pessoais sensíveis ao Deseg, para a implementação das medidas de controle especial e individualizado previstas no parágrafo
único do artigo anterior.<br>
Art. 84. O acesso às áreas restritas é permitido aos servidores ou prestadores de serviços residentes que tenham autorização específica no sistema informatizado de controle de acesso ou mediante expressa autorização do componente responsável pela área.<br>
§1º Cabe às unidades responsáveis pelas áreas restritas comunicar imediatamente ao Deseg a necessidade de revogação de autorização de acesso de usuários a essas áreas, bem como revisar periodicamente as autorizações de acesso vigentes de modo a evitar o acesso
físico indevido.<br>
§ 2º Caso seja imprescindível ao exercício de atividades profissionais, oficiais de justiça e serventuários do Poder Judiciário terão acesso às áreas restritas, sempre com acompanhamento de servidores do Banco Central do Brasil com acesso autorizado àquelas
áreas.<br>
Art. 85. Em razão da natureza dos ativos mantidos nas áreas restritas, a entrada e a permanência nesses locais de servidores, prestadores de serviços ou visitantes não abrangidos no artigo anterior, requerem a presença de, no mínimo, um servidor do componente
responsável. <br>
Parágrafo único. A necessidade de apoio por representante da área de segurança será avaliada, em cada caso, pelo Deseg ou por solicitação e justificativa do componente responsável.<br>
Art. 86.  Nas salas de reunião dedicadas à Alta Administração, durante as reuniões do Comitê de Política Monetária – Copom, do Comitê de Estabilidade Financeira – Comef ou outras que tratem de assuntos críticos, sigilosos ou de acesso restrito, assim considerados
pelos organizadores, não devem ser utilizados aparelhos celulares ou outros equipamentos eletrônicos de comunicação, observadas as políticas e os procedimentos de segurança da instituição.<br>
Art. 87.  As unidades responsáveis pela administração das áreas restritas, em comum acordo com o Deseg, podem instituir procedimentos complementares aos indicados neste Regulamento.</p>
<p>Seção II – Das Áreas Especiais</p>
<p>Art. 88.  São áreas especiais aquelas que, devido à natureza da atividade que nelas é desenvolvida, ao valor do material nela contido ou à grande exposição ao público externo, exigem procedimentos de segurança específicos.<br>
Art. 89.  São consideradas áreas especiais do Edifício-Sede, sob administração da ADBHO:<br>
I - auditório (11º andar) e antessala;<br>
II - Espaço de Integração e Sala BC Mais, no 6º andar;<br>
III - Espaço UniBC (Espaço Mauro Sudano Ribeiro) e Espaço Qualidade de<br>
Vida no Trabalho – Espaço QVT;<br>
IV - salas de videoconferência;<br>
V - salas de reunião de uso comum; e<br>
VI - centros de serviços de informática e demais áreas de TI, tal como a sala de servidores.<br>
Art. 90.  O acesso às áreas especiais é permitido a servidores, prestadores de serviços e visitantes, observada a regulamentação específica para cada dependência.<br>
Art. 91. Como medida de controle do fluxo de pessoas na edificação, as unidades que possuírem atendimento ao público ou que receberem visitantes devem, preferencialmente, alocar esses espaços na área de atendimento externo, situada antes do controle de acesso,
no 1º andar.</p>
<p>Seção III – Da Garagem e da Plataforma</p>
<p>Art. 92.  Compete à ADBHO e ao Deseg, respectivamente, administrar e controlar o acesso à garagem e à plataforma do Edifício-Sede.<br>
Art. 93.  O funcionamento das garagens obedecerá às seguintes regras:<br>
I - nos dias úteis, o horário de acesso às garagens será das 7h às 19h, no 2º subsolo, e das 8h às 19h, no 1º subsolo, sendo livre o horário de acesso à plataforma, observado o disposto no inciso II; e<br>
II - nos dias não úteis ou em horário diverso do estabelecido no inciso I, o acesso só poderá ser feito pela plataforma mediante autorização da ADBHO e deverá ser comunicado ao Deseg/GSBHO, para os procedimentos de segurança.<br>
Art. 94.  As vagas da garagem geral se classificam em pequenas, médias e grandes, de piso e em palete. <br>
Parágrafo único. Os usuários devem realizar o cadastramento de seus veículos no sistema eletrônico específico.<br>
Art. 95.  Para o acesso à garagem, deve ser apresentado o crachá de identificação do servidor.<br>
Parágrafo único. Na hipótese de não possuir crachá de identificação, o condutor do veículo só terá  acesso à garagem depois de devidamente identificado pela vigilância, que adotará os procedimentos de segurança necessários.<br>
Art. 96.  Motociclistas e ciclistas só poderão acessar a garagem depois da retirada do capacete e da devida identificação pela vigilância, ocasião em que, no caso dos motociclistas, haverá entrega dos cartões de vaga, que devem ser devolvidos na saída.<br>
Art. 97.  Excepcionalmente, é permitido o acesso para estacionamento temporário de veículo:<br>
I - conduzindo autoridade, mediante prévia autorização da ADBHO ou do Deseg;<br>
II - de empresa mantenedora de sistema predial, mediante prévia autorização da ADBHO ou do Deseg;<br>
III - de empresa mantenedora de sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização do Deinf;<br>
IV - de órgão de segurança, mediante prévia autorização do Deseg;<br>
V -  de concessionário público, quando em serviço e mediante prévia autorização da ADBHO;<br>
VI - de convidados para eventos especiais, mediante prévia autorização da ADBHO; e<br>
VII - de veículo para coleta de resíduos recicláveis, autorizados pelo Mecir/GTBHO ou pela ADBHO.<br>
Art. 98.  O ingresso pela garagem pode ser permitido ao visitante que se encontre em veículo conduzido por servidor, mediante prévia identificação do visitante pela vigilância, sujeitando-se às normas deste Regulamento.<br>
Art. 99.  O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por acidentes, furtos, danos ou avarias causadas aos veículos no interior da garagem.<br>
Art. 100.  Em caso de defeito mecânico ou de avaria, o conserto de veículo na garagem só pode ser efetuado mediante prévia autorização do Deseg, que acompanhará as providências para o reparo imediato do veículo ou para sua retirada, assumindo o condutor do
veículo a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio do Banco Central do Brasil ou de terceiros.<br>
Art. 101.  É vedado o pernoite de veículo na garagem geral.<br>
Parágrafo único. Excepcionalmente, pode ser atendida solicitação justificada para o pernoite de veículo, desde que previamente comunicada ao Deseg.</p>
<p>Seção IV – Do Auditório, do Espaço de Integração e da Sala BC Mais</p>
<p>Art. 102.  O auditório, situado no 11º andar, o Espaço de Integração e a Sala BC Mais, situados no 6º andar, destinam-se à realização de eventos de interesse do Banco Central do Brasil e de seus servidores em atendimento exclusivo às suas unidades.<br>
Art. 103.  São de responsabilidade da ADBHO a agenda e as providências para funcionamento e operação dos sistemas necessários à reserva e utilização dos auditórios e dos saguões.<br>
Art. 104.  Nos auditórios, encontros, seminários, simpósios e reuniões - aqui denominados eventos - são de responsabilidade da unidade organizadora, nos seguintes moldes:<br>
I - eventos de trabalho, envolvendo apenas servidores do Banco Central do Brasil, devem ser informados pela unidade organizadora, com antecedência mínima de 2 (dois) dias:<br>
a)  ao Deseg, pelo e-mail gsbho.deseg@bcb.gov.br, para orientações acerca do controle de acesso e demais medidas de segurança a serem estabelecidas; e<br>
b) à ADBHO, pelo e-mail comap.adbho@bcb.gov.br, para orientações gerais acerca do uso dos espaços.<br>
II - eventos com participação de pessoas externas ao Banco Central do Brasil devem ser informados pela unidade organizadora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:<br>
a) ao Deseg, pelo e-mail gsbho.deseg@bcb.gov.br, para orientações acerca do controle de acesso e demais medidas de segurança a serem estabelecidas; <br>
b) à ADBHO, pelo e-mail comap.adbho@bcb.gov.br, para orientações gerais acerca do uso dos espaços; e <br>
III - eventos com a participação de autoridades internas ou externas devem ser informados pela unidade organizadora ao Deseg e à Gerência Administrativa, desde o início do planejamento, para que todas as unidades em conjunto possam estabelecer os parâmetros
necessários à logística, ao cerimonial, ao credenciamento, ao controle de acesso, à segurança e às demais medidas necessárias.  <br>
 § 1º A autorização para realização de eventos por terceiros nas dependências do Banco Central do Brasil deve ser providenciada junto à ADBHO pela unidade que tem interesse na cessão, que deve promover também a intermediação inicial entre os promotores e o
Deseg. <br>
§ 2º   Em eventos promovidos por terceiros, com previsão de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, além dos procedimentos de comunicação previstos neste artigo, a identificação dos participantes deve ser feita por processo específico, sob a responsabilidade
dos promotores, mediante prévio entendimento com o Deseg e sob supervisão deste.<br>
§ 3º A unidade que tenha interesse em realizar evento em parceria com outro órgão ou entidade deverá indicar uma equipe de servidores para que fiquem responsáveis pela interlocução com todos os envolvidos, Deseg, Gerência Administrativa, com a entidade parceira
e demais departamentos do BC. Esses servidores deverão:<br>
I - entender em detalhes a demanda para saber se está de acordo com os limites impostos pelo regulamento do Edifício-Sede;<br>
II - orientar a instituição parceira sobre os trâmites exigidos para a solicitação formal da cessão do espaço;<br>
III - participar de todas as reuniões necessárias, além de acompanhar as providências in loco, responsabilizando-se pelo controle do cronograma dos preparativos;<br>
IV - acionar quem for necessário, preparando as comunicações pertinentes, obtendo as informações junto à instituição parceira e seus fornecedores para repassar aos departamentos do BC.<br>
§4º O Deseg e a Gerência Administrativa poderão expedir normas complementares relativas à gestão de eventos.<br>
Art. 105.  A critério do Deseg, o acesso ao auditório, ao Espaço de Integração e à Sala BC Mais poderá ser autorizado mediante processo de identificação simplificado, observadas as necessidades e conveniências específicas, desde que os visitantes sejam acompanhados
por servidor da unidade promotora do evento.<br>
Parágrafo único.  Os visitantes com acesso ao auditório, ao Espaço de Integração e à Sala BC Mais não estão autorizados a circular nas demais dependências do Banco Central do Brasil, observados os procedimentos de segurança previstos para aquela área.<br>
Seção V – Das Salas de Reunião de Uso Comum </p>
<p>Art. 106.  As salas de reunião de uso comum destinam-se à realização de reuniões e à instalação de comissões e grupos de trabalho.<br>
Art. 107.  Nas reuniões em que forem tratados assuntos críticos, sigilosos ou informações de acesso restrito, assim considerados pelos organizadores, não devem ser utilizados aparelhos celulares ou outros equipamentos eletrônicos de comunicação, observadas
as políticas e os procedimentos de segurança da instituição.<br>
Parágrafo único. Compete ao Deseg a adoção de medidas para o cumprimento do disposto no caput, incluindo a disponibilização de locais seguros para armazenamento temporário de aparelhos eletrônicos dos participantes durante a reunião.<br>
Art. 108.  A solicitação para utilização das salas de reunião deve ser formulada à ADBHO, que manterá o controle da agenda de uso das instalações.</p>
<p>Seção VI – Do Espaço Mauro Sudano Ribeiro e do Espaço Qualidade de Vida no Trabalho (Espaço QVT)</p>
<p>Art. 109. O Espaço Mauro Sudano Ribeiro, localizado no 12º andar do Edifício-Sede, é composto de quatro salas de aula, uma sala de estudos e uma sala de informática.<br>
Art. 110. O Espaço QVT, localizado no 12º andar do Edifício-Sede, é composto de sala de ginástica, sala de massoterapia, sala dos aposentados e espaço de convivência.<br>
Art. 111. Os Espaços destinam-se prioritariamente à promoção de eventos de educação, de treinamento e de desenvolvimento programados pela Universidade Banco Central – UniBC e às atividades de desenvolvimento da Qualidade de Vida no Trabalho.<br>
Art. 112. A utilização dos Espaços está condicionada à reserva prévia, que deverá ser efetuada junto à ADBHO, com antecedência mínima de 24 horas.<br>
Art. 113. Para a reserva e a utilização dos Espaços, deverão ser obedecidas as normas definidas pela ADBHO, além das disposições deste Regulamento.</p>
<p>TÍTULO III – DA CESSÃO DE ÁREAS</p>
<p>Art. 114.  Para atender às necessidades e interesses do Banco Central do Brasil, áreas eventualmente disponíveis nas edificações de que trata este Regulamento podem ser cedidas a terceiros, mediante instrumento específico, na forma do Regimento Interno.<br>
Art. 115.  A intenção e as condições de cessão devem ser submetidas previamente ao Deseg para análise e manifestação quanto a eventuais riscos.<br>
Art. 116. O instrumento de que trata o art. 114 deve especificar as restrições de realização de serviços que possam trazer riscos ao Banco Central do Brasil, as condições peculiares de cada área, os bens de propriedade do cessionário e a sua total responsabilidade
pela guarda e manutenção das instalações, bem como dos móveis, máquinas e materiais eventualmente cedidos pelo Banco Central do Brasil.<br>
Art. 117.  O cessionário de áreas do Banco Central do Brasil deve observar as normas internas, o Regulamento das Edificações do Banco Central do Brasil, em Belo Horizonte, bem como os procedimentos de segurança recomendados.<br>
Art. 118. Os colaboradores vinculados aos cessionários possuirão crachá de identificação específico e só poderão acessar as áreas determinadas no contrato de cessão. <br>
Parágrafo único. É proibida a entrada de colaboradores vinculados aos cessionários em áreas de acesso restrito do Banco Central do Brasil, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, sujeitando-se o cessionário à aplicação de sanções em caso de descumprimento. <br>
Art. 119. O cessionário deve disponibilizar ao Deseg meios de comunicação tempestivos e eficazes para o envio de mensagens aos colaboradores a ele vinculados, relacionadas a assuntos de segurança que requeiram comunicação ágil.  <br>
Art. 120. Cabe ao cessionário comunicar imediatamente ao Deseg as informações de que disponha sobre manifestação ou movimento popular direcionado ao cessionário nas edificações de que trata este Regulamento e seguir as recomendações do Deseg quanto aos procedimentos
a serem adotados. </p>
<p>TÍTULO IV – DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS</p>
<p>CAPÍTULO I – DA SEGURANÇA INTERNA</p>
<p>Seção I – Das Ações Individuais</p>
<p>Art. 121.  Os servidores, prestadores de serviços, cessionários e seus contratados e demais ocupantes devem zelar pelas normas de segurança interna do Banco Central do Brasil em todas as edificações de que trata este Regulamento, comunicando eventuais irregularidades
ao Deseg.<br>
Art. 122.  Qualquer situação anormal que envolva a segurança das edificações ou de pessoas que nelas trabalhem ou transitem deverá ser imediatamente comunicada ao Deseg pelos ramais 7119 ou 7383, ou pelos telefones de emergência situados nas torres. <br>
Parágrafo único. Cabe ao usuário que identificar o ocorrido preservar o local até a chegada de um representante do Deseg.<br>
Art. 123.  Com o objetivo de impedir a ocorrência de irregularidades ou ações que comprometam a segurança, devem ser adotadas as seguintes medidas acautelatórias:<br>
I - a guarda, a tramitação e a eliminação de documentos sensíveis devem obedecer aos procedimentos descritos no MPA, sem prejuízo das demais previsões deste Regulamento;<br>
II - servidores, cessionários e prestadores de serviços devem exercer o efetivo controle dos locais de trabalho, de modo a coibir a entrada ou a permanência de pessoas estranhas ao serviço sem a devida identificação, especialmente nos horários de refeições
e nas ocasiões em que haja reunião;<br>
III - no início do expediente, servidores, cessionários e prestadores de serviços devem verificar se os bens sob sua responsabilidade estão em ordem e, ao final do expediente, cuidar para que sejam devidamente resguardados; e<br>
IV - servidores, cessionários e prestadores de serviços devem estar permanentemente atentos à ocorrência de situações que tenham o potencial de afetar a segurança no ambiente de trabalho ou colocar em risco as pessoas, as informações, o patrimônio ou os serviços
do Banco Central do Brasil, comunicando imediatamente o fato ao Deseg.<br>
Art. 124.  A realização de festas e reuniões de congraçamento nas edificações do Banco Central do Brasil deve ser evitada. <br>
Parágrafo único. Caso ocorram, os eventos referidos no caput deverão ser previamente agendados junto à ADBHO, com a definição do local determinado para sua ocorrência, cabendo aos responsáveis pela sua realização comunicar o fato ao Deseg com antecedência e
zelar para que não interfiram nas atividades ou na segurança do Banco Central do Brasil.</p>
<p>Seção II – Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada</p>
<p>Art. 125.  A Brigada, grupo formal voluntário de servidores, cessionários e prestadores de serviços do Banco Central do Brasil, deve atuar na prevenção e no combate a incêndio, bem como nos procedimentos de abandono, observando-se o disposto nos Planos de
Emergência das edificações.<br>
Parágrafo único. A Brigada deve ser periodicamente treinada e capacitada em disciplinas afetas à natureza de suas atividades.<br>
Art. 126.  Na observância de qualquer indício ou princípio de incêndio nas edificações do Banco Central do Brasil, objeto deste Regulamento, o usuário deve acionar imediatamente o alarme e comunicar o fato ao representante da Brigada (ramal 7208 ou à Central
de Segurança (ramal 7119 ou 7383).<br>
Art. 127.  Ao soar o alarme de incêndio, todos os ocupantes do prédio devem abandonar a edificação, seguindo as orientações da Brigada, dos Bombeiros Civis, do Deseg e as disposições do Plano de Abandono da edificação.</p>
<p>Seção III – Do Monitoramento de Áreas e Instalações</p>
<p>Art. 128. Com o intuito de coibir delitos e infrações, reforçar as medidas de segurança patrimonial e subsidiar eventual apuração de irregularidades, poderão ser implementadas medidas de monitoramento e gravação de imagens nas áreas e ambientes de trabalho
do Edifício-Sede. <br>
§ 1º A instalação dos equipamentos de monitoramento observará a necessária reserva de informações sigilosas, resguardado o sigilo de telas, documentos e dispositivos de segurança ou de entrada de dados de cada ambiente de trabalho. <br>
§2º O acesso às imagens gravadas nestes ambientes é restrito a agentes públicos previamente designados e devidamente autorizados, e o seu tratamento deve ser realizado em estrita conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação – LAI) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).</p>
<p>CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO INTERNA</p>
<p>Art. 129.  A divulgação de mensagens nas edificações do Banco Central do Brasil depende de avaliação e autorização da ADBHO, tendo em vista os interesses institucionais e será efetivada mediante:<br>
I - afixação de cartazes e comunicados em quadros de aviso;<br>
II - distribuição de comunicados impressos;<br>
III - veiculação de mensagens em painéis eletrônicos de elevadores;<br>
IV - utilização de totens e televisores; e<br>
V -  utilização de sistemas de sonorização.<br>
§ 1º A critério da ADBHO, podem ser instituídas outras modalidades de comunicação e outras formas de divulgação de informações.<br>
§ 2º As mensagens impressas que tratem de assuntos de interesse das unidades podem ser afixadas nos ambientes de trabalho, a critério dos respectivos Chefes de Unidade.<br>
§ 3º A distribuição de mensagens de interesse de entidades ligadas ao Banco Central do Brasil ou de seus servidores somente pode ser efetivada por intermédio de pessoas credenciadas para tal fim.<br>
Art. 130.  A afixação ou distribuição das mensagens de que trata o artigo anterior está sujeita às regras estabelecidas pela ADBHO, por intermédio de regulamentos específicos, observado o direito de acessibilidade à comunicação de que trata o art. 9º do Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.<br>
Parágrafo único. Mensagens relacionadas à segurança das edificações devem ser previamente avaliadas pelo Deseg/GSBHO.<br>
Art. 131.  A afixação de qualquer material de divulgação nos quadros de aviso das edificações é efetuada pela ADBHO ou sob sua orientação.</p>
<p>CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO FINAL</p>
<p>Art. 132.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Deseg, observadas as atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.<br>
 <br>
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM BELO HORIZONTE</p>
<p>Localização: Av. Álvares Cabral, 1605 - Bairro Santo Agostinho - CEP<br>
30170-008<br>
Terreno: formato trapezoidal, com 5.700m2<br>
Área construída: 30.795m2 <br>
Altura do prédio: 65,75m, a partir da rua de serviço (acesso ao 2º<br>
subsolo)<br>
Total de pavimentos: 12 andares, 2 mezaninos e 3 subsolos.<br>
Áreas especiais: auditório (11º andar) e antessala; Espaço de Integração e Sala BC Mais, no 6º andar; Espaço UniBC (Espaço Mauro Sudano Ribeiro) e Espaço Qualidade de Vida no Trabalho (Espaço QVT); salas de videoconferência; salas de reunião de uso comum; centros
de serviços de informática e demais áreas de TI, tal como a sala de servidores.<br>
Auditório: composto por 90 poltronas, sistemas de projeção, de sonorização, copa de apoio, para serviços de café e coquetel.  <br>
<br>
ANEXO II – TELEFONES ÚTEIS<br>
TELEFONES INTERNOS<br>
Gerente de Segurança: 7098<br>
Supervisor Operacional: 7017<br>
Central de Segurança: 7102/7119<br>
Área Administrativa: 7240<br>
PASBC: 7228<br>
Brigadista-Chefe: 7017<br>
Ambulatório Médico:<br>
Médicos: 7165<br>
Enfermeira: 7296<br>
TELEFONES EXTERNOS<br>
POLÍCIAS<br>
Civil: 3479-5328<br>
Militar: 190<br>
Federal: 3330-5200<br>
SERVIÇOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA<br>
Samu: 192<br>
Corpo de Bombeiros: 193<br>
Defesa Civil: 156<br>
HOSPITAIS<br>
Mater Dei:<br>
Geral: 3339-9000<br>
Ambulância: 3292-6000<br>
Felício Rocho: 3514-7000/7300<br>
Socor: 3330-3030/3000<br>
Biocor: 3289-5000</p>
</body>
</html>
</div>
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