Resolução Coseg N° 3
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
Conteúdo do Documento
O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB n° 116, de 14 de julho de 2021, R E S O L V E: Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém. Art. 2º Fica revogado o Regulamento do Edifício-Sede d...
<body>
<p>O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB n° 116, de 14 de julho de 2021,</p>
<p>R E S O L V E:</p>
<p>Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.</p>
<p>Art. 2º Fica revogado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém, divulgado pela Portaria nº 68.788, de 30 de dezembro de 2011.</p>
<p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p> </p>
<p>              RODRIGO ALVES TEIXEIRA<br>
                          DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO <br>
 </p>
<p>ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº  XX,  DE  XX DE XXXXXXXX DE 2026<br>
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM BELÉM</p>
<p>ÍNDICE<br>
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS    3<br>
TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE    3<br>
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO    3<br>
Seção I - Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil    3<br>
Seção II - Do Uso do Crachá de Identificação    11<br>
Seção III - Das visitas ao Edifício-Sede    13<br>
CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES    13<br>
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS    15<br>
Seção I - Da Manutenção e Conservação Predial    15<br>
Seção II - Da Iluminação    16<br>
Seção III - Dos Elevadores    16<br>
Seção IV - Do Sistema de Ar-Condicionado    17<br>
Seção V - Da Sonorização    17<br>
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE APOIO    17<br>
Seção I - Dos Veículos de Serviço    17<br>
Seção II - Dos Leiautes    18<br>
Seção III - Da Entrega de Documentos e Encomendas    18<br>
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS    19<br>
Seção I - Das Áreas Restritas    19<br>
Seção II - Das Áreas Especiais    20<br>
Seção III - Da Garagem    21<br>
Seção IV - Do Auditório    22<br>
Seção V - Do Espaço de Convivência    23<br>
Seção VI - Das Salas de Reunião de Uso Comum    23<br>
TÍTULO III - DA CESSÃO DE ÁREAS    23<br>
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS    24<br>
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA INTERNA    24<br>
Seção I - Das Ações Individuais    24<br>
Seção II - Das Ações Institucionais    25<br>
Seção III - Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada Contra Incêndio    25<br>
Seção IV - Do Monitoramento de Áreas e Instalações    26<br>
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO INTERNA    27<br>
CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL    27<br>
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE    28<br>
ANEXO II - INFORMAÇÕES ÚTEIS    28<br>
ANEXO III - TELEFONES ÚTEIS    28</p>
<p>TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao acesso e à utilização das dependências e das instalações do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.<br>
Art. 2º Servidores, cessionários, fornecedores, prestadores de serviços, visitantes e quaisquer usuários do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém, estão sujeitos a este Regulamento. <br>
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, consideram-se prestadores de serviços: os estagiários, menores aprendizes, empregados de empresas contratadas pelo Banco Central do Brasil e pelos cessionários, empregados da Fundação Banco Central do Brasil de
Previdência Privada – Centrus, funcionários da Associação dos Servidores do Banco Central do Brasil – Asbac e de sindicatos dos servidores.<br>
Art. 3º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre a segurança de pessoas, instalações, serviços, informações, bens e valores deverá contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Segurança — Deseg, como condição
para sua aprovação. <br>
§ 1º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre as instalações prediais deverá contar com a participação e manifestação prévia da Gerência Administrativa em Belém — ADBEL, como condição para sua aprovação. <br>
§ 2º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre instalações e sistemas de Tecnologia da Informação deverá contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Tecnologia da Informação — Deinf, como condição para
sua aprovação. <br>
Art. 4º Qualquer irregularidade verificada quanto ao uso das dependências e instalações prediais deve ser imediatamente comunicada à ADBEL ou à ADBEL/Geseg, conforme a natureza da ocorrência. <br>
Art. 5º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.<br>
 <br>
TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE<br>
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO</p>
<p>Seção I - Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém</p>
<p>Art. 6º Para fins deste Regulamento entende-se como: <br>
I - dias úteis: de segunda a sexta-feira, exceto feriados; e <br>
II - dias não úteis: sábados, domingos e feriados. <br>
Art. 7º Nos dias úteis, o horário de acesso ao edifício é das 8h às 19h. <br>
§ 1º Cabe à ADBEL/Geseg zelar pelo cumprimento dos horários estabelecidos no caput deste artigo.   <br>
Art. 8º O Edifício-Sede pode funcionar, excepcionalmente, em dias não úteis e em horários distintos dos indicados. <br>
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de que trata o caput deste artigo, servidores, cessionários, funcionários da ASBAC e de sindicatos, prestadores de serviços e visitantes devem obedecer às normas definidas neste Regulamento, para o acesso e uso das dependências
e instalações. <br>
Art. 9º Para atendimento a situações específicas, poderão ser estabelecidos horários diferenciados, contemplando necessidades: <br>
I -    de caráter permanente, conforme necessidade de determinada unidade, para áreas delimitadas ou para toda a área de seu uso exclusivo; <br>
II -    de caráter temporário, por um período determinado. <br>
§ 1º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso I deste artigo deve ser objeto de solicitação específica firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Chefe-Adjunto de Unidade.<br>
§ 2º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso II deste artigo deve ser objeto de solicitação específica firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Coordenador.  <br>
§ 3º As solicitações para acesso à edificação em horários diferenciados na forma deste artigo devem ser encaminhadas, por meio de sistema eletrônico próprio, até as 16 horas do dia útil imediatamente anterior, à Gerência de Segurança — ADBEL/Geseg, para solicitação
de acesso, e à Gerência Administrativa, para solicitação de ativação dos sistemas de iluminação e ar-condicionado, informando: <br>
I - o horário, o pavimento e o local;<br>
II - no caso de servidores, o nome, a matrícula e o departamento;<br>
III - no caso de servidores das cessionárias, prestadores de serviços e terceiros, o nome, o número da carteira de identidade e o nome da empresa ou órgão para a qual trabalham, bem como os horários de entrada e saída e o destino.<br>
§ 4º Em situações excepcionais previstas pelo inciso II, na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os servidores titulares de função comissionada igual ou superior à de Coordenador ou o responsável pelo órgão cessionário podem solicitar,
por meio eletrônico, à Gerência de Segurança, a autorização de entrada de servidores ou colaboradores com a justificativa do não cumprimento.<br>
§ 5º Ficam dispensados da solicitação de que trata o § 3º deste artigo os titulares de função comissionada igual ou superior à de FST-1, condicionado o seu acesso à apresentação de crachá de identificação funcional.<br>
§ 6º Cabe à Gerência Administrativa regulamentar o funcionamento dos sistemas de iluminação e ar-condicionado fora do horário normal do expediente.<br>
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica aos membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Presidente.<br>
Art. 11.  Nos dias não úteis, bem como nos dias úteis fora do horário indicado no art. 7º, poderão entrar no Edifício-Sede, independentemente das solicitações previstas no art. 9º e sem prejuízo dos procedimentos de segurança:<br>
I -    servidores ou cessionários, no interesse da Administração;<br>
II -    servidores, para retirada de objeto particular, caso em que a equipe de segurança deve permitir apenas a retirada do objeto particular e, se julgar necessário, vistoriar as instalações acessadas;<br>
III -    cessionários, exclusivamente para a retirada de objeto particular, desde que a instituição cessionária não tenha se manifestado contrariamente à adoção desse procedimento, devendo a equipe de segurança acompanhar o ingresso e a retirada do objeto.<br>
IV -    prestadores de serviços, em atendimento de urgência;<br>
V -    funcionários de órgãos de segurança ou de concessionárias públicas, quando em serviço;<br>
VI -    visitantes especiais, assim considerados autoridades governamentais e de organismos internacionais, parlamentares e pessoas em negociação com o Banco Central do Brasil, após prévia autorização de servidor detentor, no mínimo, de função comissionada
de Coordenador;<br>
VII -    jornalistas, desde que acompanhados por servidor responsável pelo acesso; <br>
VIII -    convidados para eventos especiais;<br>
IX -    advogados, para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que esteja presente qualquer servidor (art. 7º, inciso VI, alínea “c”,  da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), e os advogados públicos federais
de que trata o art. 27, da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016 (art. 38, inciso VIII, da Lei 13.327, de 2016); e<br>
X -    oficiais de justiça, portando mandado judicial, para exercer os atos para os quais tenha sido designado, observando-se as demais regras necessárias à preservação da segurança, além do seguinte:<br>
a)     o oficial de justiça deve apresentar sua identidade funcional aos responsáveis pela recepção da edificação;<br>
b)     em se tratando de busca e apreensão de bens, o oficial de justiça deve ser acompanhado por servidor do Banco Central do Brasil ou por vigilante.<br>
Art. 12. Para ingresso no Edifício-Sede, a ADBEL/Geseg deverá proceder, conforme o caso:  <br>
I -    à identificação e ao registro, em sistema de controle de acesso, para ingresso de servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes; <br>
II -    à vistoria prévia de pessoas e objetos pelos equipamentos Detectores de Metais e raios X, conforme arts.  15 e 16 deste Regulamento;<br>
III -    ao acompanhamento do usuário pela segurança até o local de destino, se necessário.  <br>
§ 1º O acesso de menores ao Edifício-Sede somente será permitido se acompanhados do responsável, mediante apresentação de documento de identificação próprio e da criança, capaz de comprovar o vínculo, exceto se maior de 16 (dezesseis) anos, mediante autorização
expressa do responsável.<br>
§ 2º Considera-se responsável o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal. <br>
§ 3º A autorização expressa referida no § 1º deverá conter, no mínimo: <br>
I - nome completo e CPF do menor autorizado;<br>
II - nome completo e CPF do responsável legal autorizador;<br>
III - vínculo do responsável com o menor (pai, mãe, tutor ou guardião); <br>
IV - documento comprobatório do vínculo, se tutor ou guardião;  <br>
V - declaração expressa de ciência e autorização para ingresso desacompanhado;<br>
VI - indicação da finalidade do acesso;<br>
VII - período de validade da autorização (data e horário);<br>
VIII - assinatura do responsável legal, com firma reconhecida ou acompanhada de documento oficial de identidade com foto; e<br>
IX - indicação do servidor responsável pelo acompanhamento (quando aplicável).<br>
§ 4º Para visitas coletivas e com finalidade pedagógica, organizadas por escolas ou outras instituições de ensino, a entrada de menores será permitida, mediante comunicação prévia e formal pela direção do estabelecimento, contendo a finalidade da visita, a
relação nominal dos menores, a indicação do educador responsável pela supervisão durante a visita e o ateste de ciência dos responsáveis dos menores.    <br>
Art. 13. O acesso ao edifício dar-se-á por um dos seguintes locais:  <br>
I -    portaria principal do pavimento térreo, destinada a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes, observadas as demais condições deste Regulamento; <br>
II -    doca de serviços (térreo), restrita ao recebimento de materiais tanto do Banco quanto das cessionárias, exclusivamente nos dias úteis e no horário das 8h às 17h; <br>
III -    garagem, restrita a servidores, cessionários, prestadores de serviço e visitantes autorizados, na forma disciplinada neste Regulamento; <br>
IV -    portões de acesso à Gerência Técnica do Meio Circulante — ADBEL/GTMEC, no térreo, destinados exclusivamente a carros fortes ou veículos com a finalidade de troca de numerário, nos horários estabelecidos pela referida unidade.<br>
Art. 14. Os servidores, cessionários e prestadores de serviços devem apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao local de trabalho, zelando pela discrição e sobriedade.<br>
Art. 15. O acesso ao Edifício-Sede, em Belém, é feito, obrigatoriamente, mediante prévia vistoria de pessoas e objetos pelos equipamentos detectores de metais e de raios X.<br>
§ 1º Todos os visitantes, incluindo autoridades e seus acompanhantes, prestadores de serviços, cessionários e servidores, devem passar pelos pórticos detectores de metais, e seus pertences pelos equipamentos de raios X instalados nos acessos.<br>
§ 2º A depender da avaliação do risco de segurança, a ADBEL/Geseg pode determinar alterações nos níveis de sensibilidade dos equipamentos detectores de metais e raios X.<br>
Art. 16. Pessoas com necessidades especiais serão submetidas a procedimentos especiais de inspeção.<br>
§ 1º Os portadores de marca-passo, implante coclear, próteses mecânicas ou situações similares, devem comprovar tal condição por meio da apresentação de documento ao responsável pela segurança e, na sequência, devem se dirigir à inspeção por detector de metal
portátil (raquete).<br>
§ 2º As pessoas que estiverem utilizando temporariamente equipamento eletromagnético de medição de índices de saúde serão submetidas apenas à inspeção visual, desde que seja possível a identificação de tal equipamento.<br>
§ 3º Os objetos utilizados no auxílio de pessoas com necessidades especiais devem ser inspecionados com os equipamentos disponíveis, preferencialmente pelos equipamentos de raios X.<br>
§ 4º Caso não seja possível realizar a inspeção dos objetos de apoio às pessoas com necessidades especiais pelos equipamentos de raios X, estes devem passar por inspeção visual e por inspeção pelos detectores de metais portáteis, conforme o caso.<br>
§ 5º Pessoas com deficiência visual acompanhadas por cães-guia devem passar pela inspeção por meio de detector de metais portátil.<br>
Art. 17. A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado, deve ser submetida a revista privada em sala de acautelamento.<br>
§ 1º A revista privada deve ser previamente autorizada pela ADBEL/Geseg e realizada por dois vigilantes terceirizados do mesmo sexo da pessoa revistada.<br>
§ 2º Na hipótese de a pessoa recusar a se submeter à revista privada, o acesso à edificação será negado.<br>
Art. 18.  Caso o servidor, cessionário, colaborador ou visitante se recuse a passar pelos pórticos detectores de metais ou a submeter seus pertences aos equipamentos de raios X, será negado o seu acesso às dependências do Banco Central do Brasil.<br>
Art. 19.  Quando solicitado e justificado por escrito, com os fundamentos que evidenciem a finalidade, necessidade e a adequação da medida, a ADBEL/Geseg poderá expedir relatório do sistema de controle de acesso com o nome dos servidores, visitantes, cessionários,
prestadores de serviços e colaboradores vinculados a cessionários que tiveram acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.<br>
§ 1º A emissão do relatório e o uso das informações nele contidas deverão atender aos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, e nas políticas e procedimentos específicos de segurança. <br>
§ 2º A unidade ou cessionário demandante é responsável pelo tratamento adequado e pela segurança da informação dos dados pessoais presentes no relatório, e concederá acesso às informações nele contidas apenas às pessoas previamente autorizadas e exclusivamente
para atender à finalidade mencionada na solicitação.<br>
Art. 20.  Não é permitido o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém a:<br>
I -    pessoas portando:<br>
a)    armas de qualquer espécie, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal;<br>
b)    dispositivos neutralizantes, destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:<br>
1.    dispositivos de choque elétrico, como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central
do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal; e<br>
2.    químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, a exemplo de spray de pimenta, gás lacrimogêneo e sprays de ácidos, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança
a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal.<br>
c)    objetos pontiagudos ou cortantes que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:<br>
1.    objetos concebidos para cortar, como machados, machadinhas e cutelos, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
2.    estiletes, facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 10 cm, picadores de gelo, navalhas e piolets, exceto para equipe de manutenção previamente cadastrada e para prestadores de serviços em eventos, mediante informação prévia dos instrumentos
ou objetos necessários, encaminhada por servidor da área responsável pelo evento e referendada pelo Deseg;<br>
3.    tesouras com lâminas de comprimento superior a 10 cm, medidos a partir do eixo, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
4.    equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;<br>
5.    espadas e sabres; e<br>
6.    instrumentos multifuncionais, com lâminas de comprimento superior a 6cm.<br>
d)    ferramentas de trabalho que possam ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada, incluindo:<br>
1.    pés-de-cabra e alavancas similares;<br>
2.    furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;<br>
3.    ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 10 cm que possam ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;<br>
4.    serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;<br>
5.    maçaricos;<br>
6.    pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e<br>
7.    martelos e marretas.<br>
e)    instrumentos contundentes que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, tais como:<br>
1.    tacos de beisebol, polo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;<br>
2.    cassetetes, porretes e bastões retráteis;<br>
3.    equipamentos de artes marciais contundentes; e<br>
4.    soco-inglês.<br>
f)    substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários, que possam ou aparentem poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:<br>
1.    munições, exceto para os casos previstos no inciso I, alínea a, deste artigo;<br>
2.    fusíveis, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada; <br>
3.    espoletas, detonadores e estopins;<br>
4.    réplicas ou imitações de armas ou dispositivos explosivos, exceto se pertencentes ao Banco Central do Brasil, aos cessionários ou à empresa contratada para fins de treinamento e mediante informação prévia à equipe de segurança;<br>
5.    minas, granadas e outros explosivos militares;<br>
6.    fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;<br>
7.    botijões ou cartuchos geradores de fumaça;<br>
8.    dinamite, pólvora e explosivos plásticos;<br>
9.    substâncias sujeitas à combustão espontânea;<br>
10.    sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós-metálicos e pós de ligas metálicas, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
11.    líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol e óleo diesel, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
12.    gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
13.    substâncias que em contato com a água possam emitir gases inflamáveis;<br>
14.    cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio, exceto para equipe de Brigada Contratada, de manutenção predial ou de atendimento de emergência; e<br>
15.    isqueiros do tipo maçarico, independentemente do tamanho, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada.<br>
g)    substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos, capazes de ameaçar a saúde das pessoas ou a segurança do prédio, incluindo:<br>
1.    mercúrio, exceto em pequena quantidade presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);<br>
2.    substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcaloides;<br>
3.    substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes, exceto repelentes e substâncias utilizadas por empresas contratadas, previamente cadastradas;<br>
4.    materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e<br>
5.    materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais).<br>
h)    objetos ou volumes não identificados ou incompatíveis com as normas de segurança e com as instalações prediais.<br>
II -    pessoas visivelmente embriagadas, sob efeito de substâncias entorpecentes, alteradas emocionalmente ou com intenção hostil;<br>
III -    vendedores ambulantes;<br>
IV -    pedintes;<br>
V -    pessoas trajadas de modo incompatível com o ambiente de trabalho; e<br>
VI -    animais, exceto cão-guia acompanhante de pessoa com deficiência visual, conforme Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. <br>
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, alínea “a”, deste artigo, o acesso portando arma ficará condicionado à apresentação de documentos comprobatórios do registro da arma e/ou do porte de arma. <br>
§ 2º Se o acesso pretendido pelo detentor do porte de arma não for decorrente do exercício de atribuição legal, a arma deverá ser acautelada pela ADBEL/Geseg, em local próprio e seguro, mediante registro em sistema próprio, devendo ser retirada na saída. <br>
§ 3º Caso seja constatado porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, a ADBEL/Geseg negará a entrada nas edificações do Banco Central do Brasil e acionará as autoridades policiais competentes, para as providências necessárias.<br>
§ 4º Caso se verifique a presença de pessoas enquadradas nas situações previstas neste artigo, a ADBEL/Geseg deverá ser imediatamente acionada, com vistas à adoção das medidas cabíveis.<br>
§ 5º Nos casos de dúvida sobre o enquadramento nas proibições deste artigo, a ADBEL/Geseg deverá ser acionada imediatamente para decidir sobre a possibilidade de acesso. <br>
Art. 21. Caso seja detectado objeto que ofereça risco à segurança das pessoas e das instalações, ele deve ser retido pela ADBEL/Geseg e depositado em local próprio, mediante entrega de recibo, sendo devolvido ao seu portador somente no momento de sua saída
do prédio.<br>
Parágrafo único.  Caso o objeto detectado tenha características de material potencialmente explosivo, não deve ser liberado o acesso até que a situação seja tratada pelas autoridades policiais.<br>
Art. 22. É proibido promover quaisquer manifestações nas dependências do Banco Central do Brasil que possam prejudicar o andamento das suas atividades ou causar dano ao seu patrimônio.<br>
Art. 23. Serão estabelecidos procedimentos especiais de acesso, previamente ajustados com as unidades envolvidas, a todas as áreas classificadas como de acesso restrito e como áreas especiais.</p>
<p>Seção II - Do Uso do Crachá de Identificação<br>
 <br>
Art. 24. Para acesso, trânsito ou permanência no Edifício-Sede, é obrigatório o porte de crachá de identificação, de forma visível e apropriada, observando-se que: <br>
I -  aos prestadores de serviços serão fornecidos crachás específicos, emitidos pela ADBEL/Geseg, mediante solicitação do gestor ou fiscal do contrato, válidos pelo prazo de vigência do contrato;<br>
II - às autoridades, servidores aposentados e visitantes, serão fornecidos crachás específicos, os quais devem ser retirados e devolvidos na recepção da portaria, no andar térreo, desde que precedido da apresentação de documento de identidade;<br>
III - aos cessionários, serão fornecidos crachás específicos feitos pela ADBEL/Geseg, os quais devem ser solicitados e retirados na recepção do prédio, no andar térreo. <br>
Art. 25. Na hipótese de não dispor de crachá de identificação para ingresso no edifício, o servidor, o cessionário ou o prestador de serviços deverá, mediante a apresentação de documento de identidade, retirar, na recepção da portaria, crachá provisório válido
por 1 (um) dia, ficando o próprio crachá bloqueado enquanto o provisório permanecer válido.<br>
Parágrafo único. Excepcionalmente, o crachá provisório e o de visitante poderão ser fornecidos a servidores e acompanhantes na entrada da garagem. <br>
Art. 26. Além da Carteira de Identidade de que trata a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, serão aceitos como documentos de identificação os previstos na Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009, quais sejam:<br>
I -    carteira de identidade;<br>
II -    carteira de trabalho;<br>
III -    carteira profissional;<br>
IV -    passaporte;<br>
V - carteira de identificação funcional;<br>
VI -    carteira nacional de habilitação; e<br>
VII - outro documento público com foto que permita a identificação.<br>
§ 1º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.<br>
§ 2º Documentos eletrônicos serão aceitos desde que seja possível verificar sua autenticidade. <br>
§ 3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. <br>
§ 4º Para fins de identificação não serão aceitos protocolos de solicitações de documentos e cópias de documentos de identidade, exceto as autenticadas. <br>
§ 5º Cópias autenticadas e mesmo documentos originais poderão ser recusados em caso de dificuldade para identificação da pessoa, bem como em caso de suspeita quanto à autenticidade do documento, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro
de 2022.<br>
Art. 27. Em caso de dano, perda ou extravio do crachá de identificação, o usuário deverá comunicar de imediato a ocorrência à ADBEL/Geseg para fins de cancelamento do credenciamento. <br>
§ 1º A emissão de segunda via de crachá de identificação será feita pela ADBEL/Geseg, mediante solicitação do próprio servidor quando se tratar de dano, perda ou extravio;  <br>
§ 2º A emissão de segunda via do crachá de identificação para quem não seja servidor será feita pela ADBEL/Geseg, mediante solicitação do fiscal do contrato ou do Gestor, a depender do caso. <br>
§ 3º As solicitações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser realizadas por meio eletrônico.  </p>
<p>Seção III - Das visitas ao Edifício-Sede em Belém</p>
<p>Art. 28. Nos dias úteis e no horário estabelecido no art. 7º, as pessoas com visitas previamente agendadas por unidades do Banco Central do Brasil ou por órgãos cessionários deverão ser orientadas a dirigir-se à recepção da portaria para identificação e
recebimento do crachá.<br>
§ 1º Apenas servidor do Banco Central do Brasil poderá autorizar o acesso de visitantes às dependências do edifício. <br>
 § 2º Cessionários, constantes de lista de autorizadores, fornecida à ADBEL/Geseg, poderão autorizar a entrada de visitantes que se dirijam às suas dependências.  <br>
§ 3º Diretores da ASBAC e funcionários do Banco do Brasil, constantes de lista de autorizadores, fornecida à ADBEL/Geseg, poderão autorizar a entrada a pessoas que se dirijam às suas dependências.<br>
§ 4º O agendamento de acesso de visitantes ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém deve ser comunicado à ADBEL/Geseg, por e-mail institucional, que deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:  <br>
I -    nome do visitante;  <br>
II -    órgão/empresa a que pertence;  <br>
III -    número do documento de identificação; <br>
IV -    data, horário; e <br>
V -    nome, unidade e localização do servidor a ser visitado.<br>
Art. 29. Visitas não agendadas somente poderão ser efetivadas mediante consulta prévia ao servidor procurado, por parte da recepção, e respectiva autorização. <br>
§ 1º Ao autorizar a visita, o servidor deverá fornecer seu número de matrícula, departamento e andar, para fins de registro e controle pela ADBEL/Geseg.  <br>
§ 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo não se aplicam às visitas de advogados, oficiais de justiça e serventuários do Poder Judiciário, no exercício profissional, hipóteses em que devem ser observadas as disposições do art. 11, incisos IX e X deste
Regulamento. </p>
<p>CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES</p>
<p>Art. 30. A movimentação de cargas e volumes no Edifício-Sede deverá obedecer aos seguintes critérios:   <br>
I -    as correspondências e encomendas, de qualquer espécie, deverão ser entregues na recepção da portaria, que as encaminhará ao setor de protocolo e este, aos destinatários, de acordo com as disposições específicas do Manual de Serviço do Patrimônio – MPA; <br>
II -    os malotes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverão ser entregues ou recolhidos na recepção da portaria;  <br>
III -    a entrada e a saída de mercadorias ou volumes de interesse do Banco Central do Brasil transportados por servidores, cessionários, prestadores de serviços ou fornecedores deverão ser feitas pela doca de serviços, ou, eventualmente, pela garagem ou pela
portaria principal - térreo, dependendo sempre de prévia autorização do setor interessado e de vistoria da ADBEL/Geseg;<br>
IV -    a entrada e a saída de numerário deverão ser feitas pelas Docas do Mecir, mediante autorização do ADBEL/GTMEC e controle da ADBEL/Geseg. <br>
Art. 31. Antes de serem recebidos ou terem a entrada autorizada, correspondências, pacotes e demais objetos poderão ser inspecionados mediante a utilização, sempre que possível, dos equipamentos e procedimentos adequados. <br>
Art. 32. Nos locais de entrada e saída, bem como no interior do Edifício-Sede, a ADBEL/Geseg poderá inspecionar o conteúdo de qualquer volume, cabendo exclusivamente ao portador abri-lo e manusear seu conteúdo. <br>
Art. 33. A inspeção de volumes será realizada de forma sistemática ou por amostragem, inclusive os volumes transportados em veículos que utilizem a garagem do Edifício-Sede. <br>
Art. 34. A saída de bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou dos órgãos cessionários será precedida de autorização, por escrito, da chefia da subunidade interessada, mediante utilização de formulário próprio e inspeção pela ADBEL/Geseg, sem prejuízo
da realização dos registros pertinentes, nos termos das normas e procedimentos constantes do MPA.<br>
Art. 35. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por eventuais extravios de bens ou danos em objetos ou equipamentos que não sejam de sua propriedade, ainda que tenham a entrada e utilização autorizadas. <br>
Art. 36. Na hipótese de atendimento a vendedores, prestadores de serviços, entrega de encomenda ou de correspondências de interesse pessoal, o destinatário será comunicado pela recepção e se dirigir pessoalmente ao local indicado para atendimento ou recebimento. <br>
Art. 37.  O ingresso de equipamentos e outros bens que não sejam de propriedade do Banco Central do Brasil deve ser precedido de envio de e-mail com a solicitação de entrada e a descrição do objeto para a caixa corporativa da Gerência de Segurança em Belém. <br>
§ 1º Os equipamentos e bens devem ser conferidos nos locais de entrada e saída dos servidores.<br>
§ 2º No caso de objetos pessoais, que por suas dimensões, forma ou ruído quando em operação, possam causar impacto nas áreas de uso comum, o registro referido no caput deste artigo e o consequente ingresso do objeto ficam condicionados à anuência da ADBEL/Geseg
e à prévia autorização do titular da subunidade/coordenação para cuja dependência o objeto esteja sendo transportado.<br>
Art. 38. É livre o ingresso de equipamentos de trabalho portados por profissionais da imprensa, que, na forma prevista neste Regulamento, estejam acompanhados por servidor do Banco Central do Brasil. <br>
Art. 39. O depósito de volumes ou de cargas em áreas internas ou externas do Edifício-Sede depende de autorização expressa da ADBEL. <br>
 <br>
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS</p>
<p>Seção I - Da Manutenção e Conservação Predial</p>
<p>Art. 40. Os serviços de manutenção e conservação têm por objetivo manter em perfeitas condições de funcionamento e uso as instalações prediais e os sistemas, tais como o elétrico, o hidrossanitário, o de elevadores, o de ar-condicionado, o de prevenção e
combate a incêndio, o de segurança eletrônica, o de telecomunicações e o de som.  <br>
Art. 41. Compete à ADBEL manter e conservar os sistemas e instalações prediais. <br>
Art. 42. Apenas os servidores, cessionários, prestadores de serviços credenciados, empregados de concessionárias públicas ou pessoas com autorização específica podem acessar as dependências em que estão os sistemas e instalações prediais.  <br>
Art. 43. Os servidores e usuários deverão comunicar à ADBEL a ocorrência de qualquer irregularidade, dano, falha ou defeito nos sistemas e nas instalações prediais.  <br>
Art. 44. Os serviços inerentes a sistemas e instalações prediais, tais como o remanejamento de ponto de força ou de luz, instalação e mudança de equipamentos, serão executados por profissionais habilitados e supervisionados pela ADBEL, mediante solicitação. <br>
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de informática, bem como à contratação de empresa para a prestação de serviços de chaveiro, hipótese na qual compete à ADBEL/Geseg adotar procedimentos adequados de segurança. <br>
Art. 45. Deve haver prévia autorização da ADBEL para a utilização de extensões elétricas, tomada do tipo “T” ou similar, bem como para a instalação de qualquer equipamento elétrico ou eletrônico que possa causar danos ou transtornos. <br>
Art. 46. No caso de serviços decorrentes de instalação ou remanejamento de equipamento de informática, a solicitação deverá ser efetuada pela chefia da unidade usuária à ADBEL, que se encarregará de solicitar ao Setor de Informática as providências necessárias
ao atendimento da solicitação. <br>
 <br>
Seção II - Da Iluminação <br>
 <br>
Art. 47.  Nos dias úteis, o sistema de iluminação do Edifício-Sede deverá ser programado para permanecer ativado das 8h às 12h e das 13h45 às 18h30, sem prejuízo das seguintes situações especiais:<br>
I -    para o atendimento de serviços regularmente realizados fora do horário normal de funcionamento do edifício, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento; e<br>
II -    para o atendimento de serviços eventuais a serem realizados fora do horário normal de funcionamento do edifício, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento, observados os seguintes prazos:<br>
a)    no mesmo dia e até às 16h30, para o pedido de permanência do sistema ativado, indicando os horários de início e término; e<br>
b)    no dia imediatamente anterior à ativação do sistema, indicando o horário de início dos trabalhos.<br>
§ 1º No caso de limitação ao consumo de energia elétrica, será facultado à ADBEL a não ativação dos sistemas de iluminação e ar-condicionado fora do horário normal do expediente. <br>
Art. 48.  Na hipótese de ingresso na edificação, em dias não úteis ou em horário distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento, a ativação do sistema de iluminação ficará restrita à área a ser utilizada e ao horário indicado.<br>
Art. 49.  Para atendimento dos serviços ininterruptos, o funcionamento do sistema de iluminação será acordado com a ADBEL, observado o disposto no art. 9º, § 5º, deste Regulamento.<br>
 <br>
Seção III - Dos Elevadores</p>
<p>Art. 50. Os elevadores do Edifício-Sede são classificados em: <br>
I - sociais: a serem utilizados por servidores, cessionários, prestadores de serviços e público em geral, desde que não conduzam volumes de médio e grande porte; <br>
II - de serviço: a serem utilizados para o transporte de carga e por servidores, cessionários, prestadores de serviços e público em geral conduzindo volumes de médio e grande porte;  <br>
Art. 51. Fora do horário normal e em dias não úteis funcionará, pelo menos, um elevador.  <br>
Art. 52. É vedada a utilização dos elevadores além da sua capacidade, conforme placa informativa fixada em cada cabine. </p>
<p>Seção IV - Do Sistema de Ar-Condicionado<br>
 <br>
Art. 53. Nos dias úteis, o sistema de ar-condicionado deverá ser programado para permanecer ativado das 8h às 12h e das 13h45 às 18h30, à exceção dos locais com horário de trabalho distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento.<br>
§ 1º A ativação do sistema em dia não útil ou em horário distinto do previsto no art. 7º depende de autorização da ADBEL.<br>
§ 2º O sistema de ar-condicionado do componente de Informática e da ADBEL/Geseg é ativado de acordo com o procedimento ajustado entre os referidos setores e a ADBEL, nos termos do art. 9º deste Regulamento.<br>
Art. 54. É vedada a abertura das janelas dos pavimentos quando o sistema de ar-condicionado estiver em funcionamento.<br>
Art. 55.  O acesso às portas dos shafts deve permanecer livre, de modo a facilitar os serviços de manutenção e evitar o retardamento das ações necessárias em caso de emergência.</p>
<p>Seção V - Da Sonorização</p>
<p>Art. 56. A operação da central de som e dos sistemas instalados no auditório deverá ser executada por pessoal habilitado, sob a responsabilidade da ADBEL.  <br>
Art. 57. Poderá haver divulgação de avisos ou mensagens pelo sistema de som, desde que haja interesse do Banco Central do Brasil e da coletividade. <br>
Art. 58. A competência para autorizar a divulgação de avisos ou mensagens pertence:  <br>
I - à ADBEL/Geseg, em caráter prioritário, nas hipóteses de autorização de avisos ou mensagens relativos à segurança; <br>
II - à ADBEL, nas hipóteses de autorização de avisos ou mensagens relativas a eventos de interesse do Banco Central do Brasil; <br>
Parágrafo único. É dispensada prévia autorização no caso de avisos de natureza emergencial. <br>
 <br>
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE APOIO</p>
<p>Seção I - Dos Veículos de Serviço<br>
 <br>
Art. 59. O pool de veículos para transporte de servidores e materiais será administrado pela ADBEL e funcionará nos dias úteis e no horário de expediente.  <br>
Art. 60. O atendimento pelo pool de veículos deve ser feito no estrito interesse dos serviços, após solicitação do usuário, encaminhada por meio informatizado (solicitação de veículos) ou por atendimento telefônico, à ADBEL.  <br>
Art. 61. Para serviços específicos ou programados por unidades do Banco Central do Brasil em horário distinto do funcionamento normal do pool de veículos de serviço, o atendimento será feito mediante solicitação da chefia interessada, na forma que vier a ser
ajustada.<br>
 <br>
Seção II - Dos Leiautes</p>
<p>Art. 62. Compete à ADBEL produzir estudo técnico para elaboração ou alteração de leiaute das dependências do Banco Central do Brasil. <br>
Art. 63. Os pedidos para elaboração ou alteração de leiaute deverão ser formalizados pela chefia interessada, ficando seu atendimento condicionado à análise técnica e à preservação das características do mobiliário.  <br>
Art. 64. Na elaboração do leiaute, deve ser considerada para a distribuição e a ambientação da área, a efetiva existência de servidores lotados na unidade.  <br>
§ 1º As situações que exijam tratamento especial serão examinadas caso a caso, desde que devidamente justificadas pela chefia da unidade interessada.  <br>
§ 2º A utilização de divisórias do tipo "piso-teto" deverá obedecer às limitações impostas pelos sistemas de iluminação, segurança e instalações de ar-condicionado. <br>
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do Chefe da unidade interessada, poderão ser utilizadas divisórias panorâmicas para criação de ambiente individual de trabalho. <br>
 <br>
Seção III - Da Entrega de Documentos e Encomendas</p>
<p>Art. 65. Nos termos da Portaria nº 120.268, de 3 de maio de 2024, serão recebidos pelo posto de recepção de documentos (protocolo), administrado pela ADBEL/Comat-2, que se encarregará de sua distribuição:<br>
I - correspondências destinadas ao Mecir; <br>
II - avisos de Recebimento — AR; <br>
III - garantias contratuais nas modalidades caução ou carta fiança; <br>
IV - materiais e insumos destinados à ADBEL; <br>
V - encomendas oriundas do exterior ou de Embaixadas; <br>
VI - documentos relativos ao Programa de  Assistência  à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil — PASBC ou ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor — SIASS; <br>
VII - documentos destinados à Divisão de Atendimento ao Cidadão — Deati/Diate ou à Ouvidoria do Banco Central — Ouvid; <br>
VIII - documentos destinados ao Depes, para fins de prova de vida, pedidos de pensão ou cobrança; <br>
IX - documentos destinados ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora — Derad; <br>
X - envelopes fechados destinados ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão — COAPS; <br>
XI - envelopes fechados encaminhados às Comissões de Licitação; e<br>
XII - documentos, envelopes e volumes destinados ao Museu de Valores.<br>
§ 1º Documentos não elencados no caput não devem ser aceitos pelos protocolos físicos, devendo ser devolvidos ao remetente acompanhados de Termo de Devolução de Documento, informando a sistemática de recebimento e divulgando o sítio eletrônico do Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil, como forma de recebimento de documentos pelo Banco Central do Brasil.<br>
§ 2º Encomendas de interesse específico de determinadas áreas devem ser recebidas diretamente pelo servidor responsável, a quem caberá o agendamento da entrega, respeitados os procedimentos de segurança previstos neste Regulamento. </p>
<p>CAPÍTULO V - DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS</p>
<p>Seção I - Das Áreas Restritas</p>
<p>Art. 66.  São consideradas áreas restritas aquelas submetidas a controle especial e individualizado em função:<br>
I - da criticidade ou do grau de sigilo dos assuntos e informações nelas tratados;<br>
II - dos bens nelas armazenados e manipulados; ou<br>
III - do nível de impacto na instituição, caso as atividades nela realizadas sejam interrompidas.<br>
Parágrafo único. Considera-se controle especial e individualizado aquele realizado por meio de vigilância ostensiva, sistemas eletrônicos informatizados ou barreiras físicas, de acordo com o nível de segurança exigido em cada caso, conforme definido pela ADBEL/Geseg
e pela unidade responsável pela área.<br>
Art. 67. São consideradas áreas restritas do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém: <br>
I - dependências do Meio Circulante — ADBEL/GTMEC; <br>
II - dependências dos serviços de segurança; <br>
III - centros de serviços de informática; <br>
IV - dependências da ADBEL/Geseg; <br>
V - subestação de energia elétrica, sistema alternativo de fornecimento de energia e shafts;  <br>
VI - setores de arquivos, microfilmagem, malote e posto de recepção de documentos; <br>
VII - almoxarifado; <br>
VIII - cobertura do edifício, áreas de bombeamento de água e esgoto; <br>
IX - posto de atendimento do Banco do Brasil;<br>
X - salas nas quais se realiza o tratamento de dados pessoais sensíveis; e<br>
XI - outras áreas que sejam sinalizadas como de acesso restrito.<br>
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X, cabe à unidade responsável comunicar a utilização de áreas para tratamento de dados pessoais sensíveis à ADBEL, para a implementação das medidas de controle especial e individualizado previstas no parágrafo
único do artigo anterior.<br>
Art. 68. O acesso às áreas restritas é permitido aos servidores ou prestadores de serviços que tenham autorização específica no sistema informatizado de controle de acesso ou mediante expressa autorização do componente responsável pela área.<br>
§ 1º Cabe às unidades responsáveis pelas áreas restritas comunicar imediatamente à ADBEL/Geseg a necessidade de revogação de autorização de acesso de usuários a essas áreas, bem como revisar periodicamente as autorizações de acesso vigentes de modo a evitar
o acesso físico indevido.<br>
§ 2º Caso seja imprescindível ao exercício de atividades profissionais, oficiais de justiça e serventuários do Poder Judiciário terão acesso às áreas restritas, sempre com acompanhamento de servidores do Banco Central do Brasil com acesso autorizado àquelas
áreas.<br>
Art. 69. Em razão da natureza dos ativos mantidos nas áreas restritas, a entrada e a permanência nesses locais requerem a presença de, no mínimo, um servidor do componente responsável. <br>
Parágrafo único. A necessidade de apoio por representante da área de segurança será avaliada, em cada caso, pela ADBEL ou por solicitação e justificativa do componente responsável.<br>
Art. 70.  As unidades responsáveis pela administração das áreas restritas, em comum acordo com a ADBEL/Geseg, podem instituir procedimentos complementares aos indicados neste Regulamento.</p>
<p>Seção II - Das Áreas Especiais<br>
  <br>
Art. 71.  São áreas especiais aquelas que, devido à natureza da atividade que nelas é desenvolvida, ao valor do material nela contido ou à grande exposição ao público externo, exigem procedimentos de segurança específicos.<br>
Art. 72. São consideradas áreas especiais do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém:  <br>
I -    auditório; <br>
II -    pátios descobertos;  <br>
III -    sala de videoconferência; <br>
IV -    sala de reuniões e licitação; <br>
V -    salão de convivência; e<br>
VI -    salas de aula.  <br>
Art. 73.  O acesso às áreas especiais é permitido a servidores, prestadores de serviços e visitantes, observada a regulamentação específica para cada dependência.</p>
<p>Seção III - Da Garagem<br>
 <br>
Art. 74. Compete à ADBEL administrar e controlar o acesso à garagem do Edifício-Sede. <br>
Art. 75. A garagem do Edifício-Sede é destinada a veículos de servidores do Banco Central do Brasil e de cessionários, inclusive os de serviço. <br>
Parágrafo único. A utilização de garagem por cessionários, incluindo veículos de serviço, dependerá de previsão no respectivo contrato de cessão. <br>
Art. 76. O funcionamento da garagem obedecerá às seguintes regras: <br>
I - dias úteis, o horário de acesso à garagem será das 7h às 19h; <br>
II - nos dias não úteis ou em horário diverso do estabelecido no inciso anterior, o acesso só poderá ser feito mediante autorização da ADBEL, observados os procedimentos de segurança. <br>
Art. 77. A garagem dispõe de 62 vagas que se classificam em pequenas, médias e grandes, identificadas por meio de cartões emitidos pela ADBEL, contendo localização, número e tipo da vaga, além de 36 vagas para motos e espaço para bicicletas. <br>
Art. 78. Compete à ADBEL a distribuição e o controle das vagas.  <br>
§ 1º Para a distribuição a que se refere o caput, deve-se observar a compatibilidade do veículo com o tipo e as dimensões definidas para a vaga. <br>
§ 2º Os usuários deverão realizar o cadastramento de seus veículos na ADBEL. <br>
Art. 79. Para acesso à garagem, o motorista e o veículo deverão ser devidamente identificados pela vigilância. <br>
Art. 80. Motociclistas e ciclistas só poderão acessar a garagem após a retirada do capacete e a devida identificação pela vigilância. <br>
Art. 81. Excepcionalmente, desde que observados os procedimentos de segurança necessários e mediante prévia autorização da ADBEL, será permitido acesso para estacionamento temporário de veículo:  <br>
I - conduzindo autoridade;  <br>
II - de empresa mantenedora de sistema predial;  <br>
III - de órgão de segurança; <br>
IV - de convidados para eventos especiais; <br>
Art. 82. O ingresso pela garagem poderá ser permitido a visitante que se encontre em veículo conduzido por servidor portador de vaga de garagem, mediante prévia identificação do visitante pela vigilância, sujeitando-se às normas deste Regulamento. <br>
Art. 83. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por acidentes, furtos, danos ou avarias causadas aos veículos no interior da garagem. <br>
Art. 84. Em caso de defeito mecânico ou de avaria, o conserto de veículo na garagem só poderá ser efetuado mediante prévia autorização da ADBEL, que acompanhará as providências para o reparo imediato do veículo ou para sua retirada, assumindo o condutor do
veículo a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio do Banco Central do Brasil ou a terceiros.  <br>
Art. 85. É vedado o pernoite de veículo na garagem. <br>
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ADBEL poderá autorizar o pernoite de veículo, mediante solicitação prévia e justificada.<br>
 <br>
Seção IV - Do Auditório<br>
 <br>
Art. 86. O auditório situado no 2º pavimento do Edifício-Sede se destina à realização de eventos de interesse do Banco Central do Brasil e de cessionários, conforme disposto nos respectivos contratos de cessão. <br>
Art. 87. A cessão e a utilização do auditório dependerão de prévia autorização da ADBEL, ouvida, no que couber, a unidade envolvida.<br>
Art. 88. São de responsabilidade da ADBEL a agenda e as providências para funcionamento e operação dos sistemas necessários à utilização do auditório. <br>
Art. 89. A organização de encontros, seminários, simpósios e reuniões no auditório será de responsabilidade da unidade do Banco Central do Brasil ou da instituição promotora do evento. <br>
Parágrafo único. Na ocorrência de eventos promovidos por terceiros, a identificação dos participantes deverá ser feita por processo específico, sob a responsabilidade dos promotores, mediante prévio entendimento com a ADBEL e sob supervisão deste. <br>
Art. 90. A critério da ADBEL, o acesso ao auditório poderá ser autorizado mediante processo de identificação simplificado, observadas as necessidades e conveniências específicas, desde que os visitantes sejam acompanhados por servidor da unidade promotora do
evento. <br>
Parágrafo único. Os visitantes com acesso ao auditório não estão autorizados a circular nas demais dependências do Banco Central do Brasil. <br>
Art. 91. Quando da realização de eventos, a unidade promotora comunicará à ADBEL e à ADBEL/Geseg, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, indicando dia, horário, local e duração, além de fornecer relação nominal dos participantes, com indicação do
número do documento de identificação.</p>
<p><br>
Seção V - Do Espaço de Convivência</p>
<p>Art. 92. O espaço de convivência destina-se à realização de reuniões, à instalação de comissões ou grupos de trabalho e à realização de eventos. <br>
Art. 93. O pedido para utilizar o espaço de convivência deverá ser formulado à ADBEL, que manterá o controle da agenda de uso da instalação. </p>
<p>Seção VI - Das Salas de Reunião de Uso Comum<br>
 <br>
Art. 94. As salas de reunião de uso comum destinam-se à realização de reuniões e à instalação de comissões e grupos de trabalho.  <br>
Art. 95. O pedido para utilizar as salas de reunião deverá ser formulado à ADBEL, que manterá o controle da agenda de uso das instalações. </p>
<p>TÍTULO III - DA CESSÃO DE ÁREAS</p>
<p>Art. 96. Para atender às necessidades e interesses do Banco Central do Brasil, áreas eventualmente disponíveis na edificação de que trata este Regulamento podem ser cedidas a terceiros, mediante instrumento específico, na forma do Regimento Interno.<br>
Art. 97.  A intenção e as condições de cessão devem ser submetidas previamente à ADBEL/Geseg para análise e manifestação quanto a eventuais riscos.<br>
Art. 98. O instrumento de que trata o art. 96 deve especificar as restrições de realização de serviços que possam trazer riscos ao Banco Central do Brasil, as condições peculiares de cada área, os bens de propriedade do cessionário e a sua total responsabilidade
pela guarda e manutenção das instalações, bem como dos móveis, máquinas e materiais eventualmente cedidos pelo Banco Central do Brasil. <br>
Art. 99. O cessionário de áreas do Banco Central do Brasil deve observar as normas internas, o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém, bem como os procedimentos de segurança recomendados.       <br>
Art. 100. Os colaboradores vinculados aos cessionários possuirão crachá de identificação específico e só poderão acessar as áreas determinadas no contrato de cessão.<br>
Parágrafo único. É proibida a entrada de colaboradores vinculados aos cessionários em áreas de acesso restrito do Banco Central do Brasil, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, sujeitando-se o cessionário à aplicação de sanções em caso de descumprimento. <br>
Art. 101. O cessionário deve disponibilizar à ADBEL/Geseg meios de comunicação tempestivos e eficazes para o envio de mensagens aos colaboradores a ele vinculados, relacionadas a assuntos de segurança que requeiram comunicação ágil.<br>
Art. 102. Cabe ao cessionário comunicar imediatamente à ADBEL/Geseg as informações de que disponha sobre manifestação ou movimento popular direcionado ao cessionário nas edificações de que trata este Regulamento e seguir as recomendações da ADBEL/Geseg quanto
aos procedimentos a serem adotados. <br>
 <br>
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS <br>
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA INTERNA</p>
<p>Seção I - Das Ações Individuais</p>
<p>Art. 103. Os servidores, prestadores de serviços, cessionários e seus contratados e demais ocupantes devem zelar pelas normas de segurança interna do Banco Central do Brasil no Edifício-Sede de que trata este Regulamento, comunicando eventuais irregularidades
à ADBEL/Geseg.  <br>
Art. 104. Qualquer situação anormal que envolva a segurança do edifício ou de pessoas que nele trabalhem ou transitem deverá ser imediatamente comunicada à ADBEL/Geseg por meio dos ramais 2089 ou 2092, cabendo à pessoa que verificar o ocorrido a preservação
do local até a chegada de um representante da ADBEL/Geseg. <br>
Art. 105. Com o objetivo de impedir a ocorrência de irregularidades ou ações que comprometam a segurança, devem ser adotadas as seguintes medidas acautelatórias:   <br>
I - a guarda, a tramitação e a eliminação de documentos sensíveis devem obedecer aos procedimentos descritos no MPA, sem prejuízo das demais previsões deste Regulamento; <br>
II - servidores, cessionários e prestadores de serviços devem exercer o efetivo controle dos locais de trabalho, de modo a coibir a entrada ou a permanência de pessoas estranhas ao serviço sem a devida identificação, especialmente nos horários de almoço, de
lanche e nas ocasiões em que haja reunião;  <br>
III - no início do expediente, servidores, cessionários e prestadores de serviços devem verificar se os bens sob sua responsabilidade estão em ordem e, ao final do expediente, cuidar para que sejam devidamente resguardados;  <br>
IV - servidores, cessionários e prestadores de serviços devem estar permanentemente atentos à ocorrência de situações que tenham o potencial de afetar a segurança no ambiente de trabalho ou colocar em risco as pessoas, as informações, o patrimônio ou os serviços
do Banco Central do Brasil, comunicando imediatamente o fato à ADBEL/Geseg; e<br>
V - para fotografar, filmar ou gravar imagens, por qualquer meio, no interior do edifício ocupado pelo Banco Central do Brasil, é necessária autorização expressa da ADBEL, observando-se a preservação das instalações e dos sistemas de segurança e da imagem das
pessoas.  <br>
Art. 106.  A realização de festas e reuniões de congraçamento nas edificações do Banco Central do Brasil deve ser evitada. <br>
Parágrafo único. Caso ocorram, os eventos referidos no caput deverão ser previamente agendados junto à ADBEL, com a definição do local determinado para sua ocorrência, cabendo aos responsáveis pela sua realização comunicar o fato à ADBEL/Geseg com antecedência
e zelar para que não interfiram nas atividades ou na segurança do Banco Central do Brasil.</p>
<p>Seção II - Das Ações Institucionais<br>
 <br>
Art. 107. A ADBEL deverá providenciar a realização de campanhas de esclarecimento junto aos servidores do Banco Central do Brasil, a fim de garantir maior efetividade dos sistemas internos de segurança. <br>
Art. 108. Na hipótese de greve, distúrbio ou outra ocorrência que possa colocar em risco a integridade dos servidores ou das dependências do Banco Central do Brasil, deverá ser ativado esquema especial de segurança. <br>
   <br>
Seção III - Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada Contra Incêndio</p>
<p>Art. 109. A operação ininterrupta da central de detecção e alarme de incêndio deverá ser efetuada pela equipe de segurança responsável pela central de segurança. <br>
Art. 110. A Brigada Contra Incêndio será formada por servidores e prestadores de serviços.  <br>
Parágrafo único. Cada pavimento do prédio deverá contar com uma equipe de brigadistas preparada para atuar em caso de princípio de incêndio, bem como para organizar e executar o abandono seguro das instalações em caso de emergência, conduzindo a população daquele
pavimento até os pontos de concentração externos, divulgados pela Brigada. <br>
Art. 111. Ao soar o alarme de incêndio, todos os ocupantes do prédio deverão seguir as orientações dos brigadistas, conforme previsto no plano de abandono do edifício. <br>
Art. 112. Qualquer indício de incêndio deverá ser imediatamente comunicado aos representantes da Brigada Contra Incêndio ou à Central de Segurança. <br>
Art. 113. A prevenção a incêndios e a colaboração ativa para manutenção de um ambiente seguro é responsabilidade de todos os ocupantes do edifício, que devem:<br>
 I - adotar medidas preventivas para minimizar os riscos de incêndios; <br>
II - estar ciente das rotas de fuga e procedimentos de evacuação da edificação; <br>
III - informar caso identifiquem obstrução de rotas de fuga; <br>
IV - evitar sobrecarga de instalações elétricas com o uso de benjamins ou extensões ou de aparelhos/equipamentos incompatíveis com a rede elétrica da edificação; <br>
V - participar dos exercícios simulados relacionados à prevenção e combate a incêndio; <br>
VI - comunicar imediatamente qualquer irregularidade com equipamentos de prevenção e combate a incêndio que tenham tomado conhecimento; <br>
VII - seguir os comandos dos brigadistas em casos de sinistros e simulações; e <br>
VIII - acionar as botoeiras de alarme caso constatem um princípio de incêndio. <br>
 <br>
Seção IV - Do Monitoramento de Áreas e Instalações</p>
<p>Art. 114. Com o intuito de coibir delitos e infrações, reforçar as medidas de segurança patrimonial e subsidiar eventual apuração de irregularidades, poderão ser implementadas medidas de monitoramento e gravação de imagens nas áreas e ambientes de trabalho
do Edifício-Sede. <br>
§ 1º A instalação dos equipamentos de monitoramento observará a necessária reserva de informações sigilosas, resguardado o sigilo de telas, documentos e dispositivos de segurança ou de entrada de dados de cada ambiente de trabalho. <br>
§ 2º O acesso às imagens gravadas nestes ambientes é restrito a agentes públicos previamente designados e devidamente autorizados, e o seu tratamento deve ser realizado em estrita conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei
de Acesso à Informação — e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados. </p>
<p>CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO INTERNA<br>
 <br>
Art. 115. A divulgação de mensagens no Edifício-Sede dependerá de avaliação e autorização da ADBEL, tendo em vista os interesses da Instituição e observado o direito de acessibilidade à comunicação de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto
de 2009, será efetivada mediante:  <br>
I - afixação de cartazes e comunicados nos quadros de aviso e de elevadores; <br>
II - distribuição de comunicados impressos nos ambientes de trabalho; <br>
III - utilização do sistema de sonorização. <br>
§ 1º A critério da ADBEL, poderão ser instituídas outras modalidades de comunicação e outras formas de divulgação de informações no Edifício-Sede;  <br>
Art. 116. A afixação ou distribuição das mensagens de que trata o art. 115 está sujeita às regras estabelecidas pela ADBEL, por intermédio de regulamentos específicos. <br>
Art. 117. A afixação de qualquer material de divulgação nos quadros de aviso e de elevadores será efetuada, exclusivamente, pela ADBEL.  </p>
<p>CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL</p>
<p>Art. 118. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos conjuntamente pelo Chefe do Deseg e pelo Gerente Administrativo Regional, respeitadas as atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. </p>
<p><br>
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE<br>
 <br>
Localização: Av. Castilhos França, 708 - Campina - Belém/PA - CEP 66.010-020 <br>
Terreno: formato trapezoidal, com 1.300 m2 <br>
Área construída: 14.175 m2  <br>
Altura do prédio: 90 m, a partir da Av. Castilhos França <br>
Total de pavimentos: 15 andares, 1 entrepiso e 1 subsolo <br>
Áreas especiais: auditório, pátios descobertos, sala de videoconferência, sala de reuniões e licitação, salas de aula <br>
Auditório com 120 cadeiras na plateia e 5 à mesa com sistemas de projeção, de sonorização, de gravação e de copa para apoio de serviços de café e coquetel.  <br>
 <br>
ANEXO II - INFORMAÇÕES ÚTEIS  <br>
  <br>
Por medida de segurança, ao soar o sinal de abandono do prédio, os elevadores não deverão ser utilizados. <br>
Em caso de paralisação do elevador, o usuário deverá comunicar-se com a portaria ou com a Central de Segurança, por interfone. <br>
O Edifício-Sede dispõe dos seguintes sistemas de prevenção, alarme e combate a incêndio: chuveiros automáticos (sprinklers), hidrantes, extintores manuais de incêndio, alarme (sirenes e acionadores manuais), detector de incêndio.  <br>
 <br>
ANEXO III - TELEFONES ÚTEIS<br>
  <br>
1. Emergências e situações que envolvam a segurança do edifício ou de pessoas que nele trabalhem ou transitem: <br>
-    Edifício-Sede: 3181-2000  <br>
-    Gerência Administrativa: 3181-2001  <br>
-    Gerência Regional de Segurança: 3181-2034  <br>
-    Central de Segurança: 3181-2089  <br>
Serviço Médico Ambulatorial: 3181-2111<br>
2. Transporte: 3181-2059 <br>
3. Agendamento de auditório: 3181-2001 <br>
4. Informática: 3181-2019 </p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.