Resolução Coseg N° 4
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB nº 116, de 14 de julho de 2021, R E S O L V E:  Art. 1º Fica divulgado o anexo Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba. Art. 2º Fica revogado o Regulamento do...
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<p>O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB nº 116, de 14 de julho de 2021,</p>
<p>R E S O L V E: </p>
<p>Art. 1º Fica divulgado o anexo Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba.</p>
<p>Art. 2º Fica revogado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba, divulgado pela Portaria nº 68.782, de 30 de dezembro de 2011.</p>
<p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><br>
                         RODRIGO ALVES TEIXEIRA<br>
                        Diretor de Administração</p>
<p> <br>
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2026<br>
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CURITIBA</p>
<p>ÍNDICE</p>
<p>TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS    3<br>
TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CURITIBA    3<br>
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO    3<br>
Seção I - Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba    3<br>
Seção II - Do Uso do Crachá de Identificação    11<br>
Seção III - Das Visitas ao Edifício-Sede em Curitiba    14<br>
CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES    14<br>
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS    16<br>
Seção I - Da Manutenção e Conservação Predial    16<br>
Seção II - Da Iluminação    16<br>
Seção III - Dos Elevadores    17<br>
Seção IV - Do Sistema de Ar-Condicionado    18<br>
Seção V  - Da Telefonia    18<br>
Seção VI - Da Sonorização    18<br>
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE APOIO    19<br>
Seção I - Da Impressão e Cópia de Documentos    19<br>
Seção II - Dos Serviços de Copa    19<br>
Seção III - Dos Veículos de Serviço    19<br>
Seção IV - Dos Leiautes    19<br>
Seção V - Da Entrega de Documentos e Encomendas    20<br>
Seção VI - Da Fragmentação de Documentos    21<br>
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS    21<br>
Seção I - Das Áreas Restritas    21<br>
Seção II - Das Áreas Especiais    22<br>
Seção III - Da Garagem    23<br>
Seção IV - Dos Auditórios    24<br>
Seção V - Do Museu de Valores    26<br>
Seção VI - Das Salas de Reunião, de Treinamento e de Videoconferências    27<br>
TÍTULO III - DA CESSÃO DE ÁREAS    27<br>
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS    28<br>
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA INTERNA    28<br>
Seção I - Das Ações Individuais    28<br>
Seção II - Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada    29<br>
Seção III – Do Monitoramento de Áreas e Instalações    29<br>
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO INTERNA    30<br>
CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO FINAL    30<br>
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CURITIBA    31<br>
ANEXO II - INFORMAÇÕES ÚTEIS    32<br>
ANEXO III - TELEFONES ÚTEIS    33</p>
<p>TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </p>
<p>Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao acesso e à utilização das dependências do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba.<br>
Art. 2º Servidores, cessionários, fornecedores, prestadores de serviços, visitantes e quaisquer usuários do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba estão sujeitos a este Regulamento.<br>
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, consideram-se prestadores de serviços: estagiários, menores aprendizes, empregados de empresas contratadas pelo Banco Central do Brasil e pelos cessionários, empregados da Fundação Banco Central do Brasil de Previdência
Privada – Centrus, funcionários da Associação dos Servidores do Banco Central do Brasil – Asbac e de sindicatos e associações dos servidores.<br>
Art. 3º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que possam impactar a segurança de pessoas, instalações, serviços, informações, bens e valores deverá contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Segurança – Deseg, como condição
para sua aprovação. <br>
§ 1º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre as instalações prediais deverá contar com a participação e manifestação prévia da Gerência Administrativa de Curitiba – ADCUR, como condição para sua aprovação.<br>
§ 2º O desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre instalações e sistemas de Tecnologia da Informação deverá contar com a participação e manifestação prévia da Coordenação de Tecnologia da Informação - ADCUR/Coinf e do Departamento
de Tecnologia da Informação – Deinf, como condição para sua aprovação.<br>
Art. 4º Qualquer irregularidade verificada quanto ao uso das instalações deve ser imediatamente comunicada ao Deseg/GSCUR ou à ADCUR, conforme a natureza da ocorrência.<br>
Art. 5º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior das instalações do Banco Central do Brasil. </p>
<p>TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CURITIBA </p>
<p>CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO</p>
<p>Seção I - Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba<br>
Art. 6º Para fins deste Regulamento, considera-se:<br>
I -    dias úteis: de segunda a sexta-feira, exceto feriados; e<br>
II -    dias não úteis: sábados, domingos e feriados.<br>
Art. 7º Nos dias úteis, os horários de acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba são:<br>
I -    das 8h às 19h: para servidores, cessionários e prestadores de serviços; e<br>
II -    das 9h às 18h: para o público em geral.<br>
Parágrafo único. Áreas que realizam atendimento ao cidadão ou recebem visitação pública podem definir horários específicos dentro do intervalo previsto para o público em geral, devendo divulgar essas informações aos interessados e comunicar à Gerência de Segurança
em Curitiba.<br>
Art. 8º O Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba poderá funcionar, excepcionalmente, em dias não úteis ou fora dos horários estabelecidos.<br>
Parágrafo único. Na hipótese excepcional mencionada no caput deste artigo, servidores, prestadores de serviços, cessionários e visitantes devem observar as normas deste Regulamento relativas ao acesso e uso das instalações.<br>
Art. 9º Para atendimento a situações específicas, podem ser estabelecidos horários diferenciados de acesso, contemplando necessidades:<br>
I -    de caráter permanente, conforme necessidade de determinada unidade, para áreas delimitadas ou para toda a área de seu uso exclusivo; e<br>
II -    de caráter temporário, assim entendidas aquelas que se estendam por um período determinado.<br>
§ 1º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso I deste artigo deve ser objeto de solicitação específica, firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Chefe Adjunto de Unidade.<br>
§ 2º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso II deste artigo deve ser objeto de solicitação específica, firmada por titular de função comissionada igual ou superior à de Coordenador.<br>
§ 3º As solicitações para acesso à edificação em horários diferenciados na forma deste artigo devem ser encaminhadas ao Deseg/GSCUR, por meio eletrônico, até as 17h  do dia útil imediatamente anterior.<br>
§ 4º Em situações excepcionais previstas no inciso II, quando não for possível cumprir o disposto no § 3º, o servidor titular de função comissionada igual ou superior à de Coordenador ou o responsável pelo órgão cessionário podem, por meio eletrônico, solicitar
autorização de entrada à Gerência Regional de Segurança em Curitiba, apresentando justificativa.<br>
§ 5º Ficam dispensados da solicitação de que trata o § 3º deste artigo os titulares de função comissionada igual ou superior à de Coordenador, condicionado o seu acesso à apresentação de crachá de identificação funcional.<br>
§ 6º Compete à ADCUR regulamentar o funcionamento dos sistemas de iluminação e ar-condicionado fora do horário normal de expediente.<br>
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica aos membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Presidente.       <br>
Art. 11.  Nos dias não úteis, bem como nos dias úteis fora dos horários indicados no art. 7º, poderão acessar o Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba, independentemente das solicitações previstas no art. 9º e sem prejuízo dos procedimentos de
segurança, mediante anuência do gestor responsável junto à equipe de segurança;<br>
I -    servidores, para retirada de objeto particular, hipótese em que a equipe de segurança deverá permitir apenas a retirada e, se necessário, vistoriar as instalações acessadas;<br>
II -    cessionários, exclusivamente para a retirada de objeto particular, desde que a instituição cessionária não tenha se manifestado contrariamente à adoção desse procedimento, devendo a equipe de segurança acompanhar o ingresso e a retirada do objeto;<br>
III -    servidores e prestadores de serviços, em atendimento de urgência, com anuência do gestor responsável junto à equipe de segurança;<br>
IV -    funcionários de órgãos de segurança pública ou de concessionárias de serviços públicos, quando em serviço;<br>
V -    visitantes especiais, assim considerados autoridades governamentais, representantes de organismos internacionais e parlamentares, mediante autorização prévia de servidor detentor, no mínimo, de função comissionada de Coordenador;<br>
VI -     jornalistas, desde que previamente autorizados pelo Coordenador do Deseg/GSCUR e acompanhados por servidor; <br>
VII -    convidados para eventos especiais;<br>
VIII -     servidores lotados no Museu de Valores, para acesso às dependências deste; colaboradores do Museu de Valores, conforme definido no art. 9º, e visitantes do Museu de Valores, nos dias e horários abertos à visitação pública;<br>
IX -    advogados, para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que esteja presente qualquer servidor (art. 7º, inciso  VI, alínea “c”, da Lei nº  8.906, de 4 de julho de 1994), e os advogados públicos federais
de que trata o art. 27, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 (art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.327, de 2016); e<br>
X -    oficiais de justiça, portando mandado judicial, para exercer os atos para os quais tenham sido designados, observando-se as demais regras necessárias à preservação da segurança, além do seguinte: <br>
a)     o oficial de justiça deve apresentar sua identidade funcional aos responsáveis pela recepção da edificação; e<br>
b)     em se tratando de busca e apreensão de bens, o oficial de justiça deve ser acompanhado por servidor do Banco Central do Brasil ou por vigilante. <br>
Art. 12.  Para ingresso no Edifício-Sede, o Deseg/GSCUR deverá proceder, conforme o caso:<br>
I -    à identificação e ao registro no sistema de controle de acesso, quando se tratar de servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes;<br>
II -    à vistoria prévia de pessoas e objetos por meio de equipamentos detectores de metais, conforme arts. 15 e 16 deste Regulamento; e<br>
III -    ao acompanhamento do usuário pela equipe de segurança até o local de destino, se necessário.<br>
§ 1º O acesso de menores ao Edifício-Sede somente será permitido se acompanhados do responsável, mediante apresentação de documento de identificação próprio e da criança, capaz de comprovar o vínculo, exceto se maior de 16 (dezesseis) anos, mediante autorização
expressa do responsável.<br>
§ 2º Considera-se responsável o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal. <br>
§ 3º A autorização expressa referida no § 1º deverá conter, no mínimo: <br>
a) nome completo e CPF do menor autorizado;<br>
b) nome completo e CPF do responsável legal autorizador;<br>
c) vínculo do responsável com o menor (pai, mãe, tutor ou guardião); <br>
d) documento comprobatório do vínculo, se tutor ou guardião;  <br>
e) declaração expressa de ciência e autorização para ingresso desacompanhado;<br>
f) indicação da finalidade do acesso;<br>
g) período de validade da autorização (data e horário);<br>
h) assinatura do responsável legal, com firma reconhecida ou acompanhada de documento oficial de identidade com foto; e<br>
i) indicação do servidor responsável pelo acompanhamento (quando aplicável).<br>
§ 4º Para visitas coletivas e com finalidade pedagógica, organizadas por escolas ou outras instituições de ensino, a entrada de menores será permitida, mediante comunicação prévia e formal pela direção do estabelecimento, contendo a finalidade da visita, a
relação nominal dos menores e a identificação (nome completo, documento de identificação válido e data de nascimento) do educador responsável pela supervisão durante a visita.            <br>
Art. 13.  O acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba dar-se-á por um dos seguintes locais:<br>
I -    portaria principal do térreo – Avenida Cândido de Abreu, nº 344 – destinada a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes, observadas as demais disposições deste Regulamento;<br>
II -    portaria dos fundos do térreo – Rua Heitor Stockler de França, nº 325 –  restrita a servidores, cessionários e prestadores de serviços, exclusivamente nos dias úteis, das 7h às 18h;<br>
III -    garagem, restrita a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes autorizados, conforme disciplinado neste Regulamento; e<br>
IV -    portões de acesso à Gerência Técnica do Meio Circulante – Mecir/GTCUR, destinados exclusivamente a veículos para troca de numerário, nos horários estabelecidos e mediante autorização prévia da referida unidade.<br>
Art. 14. Os servidores, cessionários e prestadores de serviços devem apresentar-se com vestimentas adequadas ao ambiente institucional, zelando pela discrição, sobriedade e respeito às normas internas.<br>
Art. 15. O acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba está condicionado à realização de vistoria prévia de pessoas e objetos por meio de equipamentos detectores de metais.<br>
§ 1º Todos os visitantes, incluindo autoridades e seus acompanhantes, prestadores de serviços, cessionários e servidores, devem submeter-se à passagem pelos pórticos detectores de metais, e seus pertences pelos equipamentos de raios X, quando disponíveis.<br>
§ 2º A depender da avaliação de risco de segurança, deliberada em conjunto com a Chefia do Departamento, o Deseg/GSCUR poderá determinar alterações nos níveis de sensibilidade dos equipamentos detectores de metais e raios X.<br>
Art. 16. Pessoas com necessidades especiais estão sujeitas a procedimentos específicos de inspeção, conforme previsto neste Regulamento.<br>
§ 1º Os portadores de marca-passo, implante coclear, próteses mecânicas ou situações similares devem apresentar documento comprobatório à equipe de segurança e, em seguida, serão direcionados à inspeção por meio de detector de metais portátil (raquete).<br>
§ 2º Pessoas que estiverem utilizando temporariamente equipamentos eletromagnéticos de monitoramento de saúde serão submetidas, exclusivamente, à inspeção visual, desde que seja possível a identificação do equipamento.<br>
§ 3º Os objetos utilizados no auxílio de pessoas com necessidades especiais devem ser inspecionados com os equipamentos disponíveis, conforme avaliação da equipe de segurança.<br>
§ 4º Caso não seja possível realizar a inspeção dos objetos de apoio às pessoas com necessidades especiais por equipamentos de raios X, deverá ser realizada inspeção visual e pelos detectores de metais portáteis, conforme o caso.<br>
§ 5º Pessoas com necessidades especiais auxiliadas por cães-guia devem passar pela inspeção por meio de detector de metais portátil.<br>
Art. 17. A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, como nos casos de material implantado, deverá ser submetida à revista privada em sala de acautelamento.<br>
§ 1º A revista privada deverá ser previamente autorizada pela Gerência de Segurança e realizada por dois vigilantes terceirizados do mesmo sexo da pessoa revistada.<br>
§ 2º Caso a pessoa se recuse a se submeter à revista privada, o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba será negado.<br>
Art. 18. Caso o servidor, colaborador ou visitante se recuse a passar pelos pórticos detectores de metais, o seu acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba será negado.<br>
Art. 19. Quando solicitado e justificado por escrito, com fundamentos que evidenciem a finalidade, a necessidade e a adequação da medida, o Deseg/GSCUR poderá emitir relatório extraído do sistema de controle de acesso, contendo os nomes de servidores, visitantes,
cessionários, prestadores de serviços e colaboradores vinculados a cessionários que tiveram acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba. <br>
§ 1º A emissão do relatório e o uso das informações nele contidas devem observar os princípios e diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como as políticas e procedimentos específicos de segurança.<br>
§ 2º A unidade ou cessionário demandante será responsável pelo tratamento adequado e pela segurança das informações pessoais constantes no relatório, devendo restringir o acesso às pessoas previamente autorizadas e exclusivamente para os fins indicados na solicitação.<br>
Art. 20.  É vedado o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba a:<br>
I -    pessoas portando:<br>
a)    armas de qualquer espécie, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal;<br>
b)    dispositivos neutralizantes, destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:<br>
1.    dispositivos de choque elétrico, como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central
do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal; e<br>
2.    químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, a exemplo de spray de pimenta, gás lacrimogêneo e sprays de ácidos, exceção feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais de segurança
a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal.<br>
c)    objetos pontiagudos ou cortantes que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:<br>
1.    objetos concebidos para cortar, como machados, machadinhas e cutelos, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
2.    estiletes, facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 10 cm, picadores de gelo, navalhas e piolets, exceto para equipe de manutenção previamente cadastrada e para prestadores de serviços em eventos, mediante informação prévia dos instrumentos
ou objetos necessários encaminhada, por servidor da área responsável pelo evento e referendada pelo Deseg/GSCUR;<br>
3.    tesouras com lâminas superiores a 10 cm, medidos a partir do eixo, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
4.    equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;<br>
5.    espadas e sabres; e<br>
6.    instrumentos multifuncionais, com lâminas superiores a 6 cm.<br>
d)    ferramentas que possam representar risco à integridade física ou à segurança institucional, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada, incluindo:<br>
1.    pés-de-cabra e alavancas similares;<br>
2.    furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;<br>
3.    ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 10 cm que possam ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;<br>
4.    serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;<br>
5.    maçaricos;<br>
6.    pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e<br>
7.    martelos e marretas.<br>
e)    instrumentos contundentes que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, tais como:<br>
1.    tacos de beisebol, polo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;<br>
2.    cassetetes, porretes e bastões retráteis;<br>
3.    equipamentos de artes marciais contundentes; e<br>
4.    soco-inglês.<br>
f)     substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários, que possam ou aparentem poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:<br>
1.    munições, exceto nos casos previstos no inciso I, alínea “a” do caput;<br>
2.    fusíveis, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada; <br>
3.    espoletas, detonadores e estopins;<br>
4.    réplicas ou imitações de armas ou dispositivos explosivos, exceto se pertencentes ao Banco Central do Brasil, aos cessionários ou à empresa contratada para fins de treinamento e mediante informação prévia à equipe de segurança;<br>
5.    minas, granadas e outros explosivos militares;<br>
6.    fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;<br>
7.    botijões ou cartuchos geradores de fumaça;<br>
8.    dinamite, pólvora e explosivos plásticos;<br>
9.    substâncias sujeitas à combustão espontânea;<br>
10.    sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós-metálicos e pós de ligas metálicas, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
11.    líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol e óleo diesel, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
12.    gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada;<br>
13.    substâncias que em contato com a água possam emitir gases inflamáveis;<br>
14.    cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio, exceto para equipe de Brigada Contratada, de manutenção predial ou de atendimento de emergência; e<br>
15.    isqueiros do tipo maçarico, independentemente do tamanho, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada.<br>
g)    substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos, capazes de ameaçar a saúde das pessoas ou a segurança do prédio, incluindo:<br>
1.    mercúrio, exceto em pequena quantidade presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);<br>
2.    substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcaloides;<br>
3.    substâncias venenosas ou tóxicas e agentes infecciosos, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes, exceto repelentes e substâncias utilizadas por empresas contratadas, previamente cadastradas;<br>
4.    materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e<br>
5.    materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais).<br>
h)    objetos ou volumes não identificados ou incompatíveis com as normas de segurança e com as instalações prediais.<br>
II -    pessoas visivelmente embriagadas, sob efeito de substâncias psicoativas, emocionalmente alteradas ou com comportamento hostil;<br>
III -    vendedores ambulantes;<br>
IV -    pedintes;<br>
V -     pessoas trajadas de modo incompatível com o ambiente de trabalho; e<br>
VI -    animais, exceto cão-guia acompanhante de pessoa com deficiência visual. (Decreto 5.904, de 21 de setembro de 2006). <br>
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, alínea “a”, do caput, o acesso portando  arma estará condicionado à apresentação de documentação comprobatória do registro e/ou porte de arma. <br>
§ 2º Se o acesso pretendido pelo detentor do porte de arma não for decorrente do exercício de atribuição legal, a arma deverá ser acautelada pelo Deseg/GSCUR, em local seguro, com registro em sistema específico, devendo ser retirada na saída. <br>
§ 3º Caso seja constatado porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o Deseg/GSCUR deverá negar o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba e deverá acionar as autoridades policiais competentes, para as providências
necessárias.<br>
§ 4º Caso se verifique a presença de pessoas enquadradas nas situações previstas neste artigo, o Deseg/GSCUR deverá ser imediatamente acionado para adoção das medidas cabíveis.<br>
§ 5º Nos casos de dúvida sobre o enquadramento nas proibições deste artigo, o Deseg/GSCUR deverá ser acionado imediatamente para decidir sobre a possibilidade de acesso.<br>
Art. 21. Caso seja detectado objeto que ofereça risco à segurança das pessoas ou das instalações, o item deverá ser retido pelo Deseg/GSCUR e armazenado em local apropriado, com entrega de recibo, sendo devolvido ao portador apenas no momento de sua saída do
edifício.<br>
Parágrafo único. Caso o objeto apresente características de material potencialmente explosivo, o acesso será bloqueado até que a situação seja avaliada e tratada pelas autoridades policiais competentes.<br>
Art. 22. É proibida a realização de manifestações nas dependências do Banco Central do Brasil, em Curitiba que possam comprometer o andamento das atividades institucionais ou causar prejuízo ao patrimônio público.<br>
Art. 23. Os procedimentos especiais de acesso às áreas classificadas como restritas ou especiais deverão ser previamente definidos em conjunto com as unidades envolvidas.<br>
Art. 24. O acesso aos locais de interesse público, como o Museu de Valores, poderá ser temporariamente restringido por decisão do Deseg/GSCUR, considerando necessidades operacionais ou medidas de segurança específicas.</p>
<p>Seção II - Do Uso do Crachá de Identificação<br>
Art. 25.  Para acesso, circulação ou permanência no Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba, é obrigatório o uso do crachá de identificação, portado de forma visível e adequada, observando-se que:<br>
I -    aos prestadores de serviços serão fornecidos crachás específicos, emitidos pelo Deseg/GSCUR mediante solicitação do gestor do contrato, com validade correspondente à vigência contratual; <br>
II -    às autoridades, servidores aposentados e demais visitantes, por solicitação da unidade visitada ao Deseg/GSCUR, serão fornecidos crachás específicos na recepção do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba, mediante apresentação de documento de identidade
válido; <br>
III -    aos cessionários serão fornecidos crachás específicos pelo Deseg/GSCUR, mediante solicitação do representante do órgão cessionário no edifício; e<br>
IV -    o uso do crachá de identificação será monitorado por meio dos sistemas de vigilância e controle de acesso, com o objetivo de prevenir acessos físicos não autorizados.<br>
Art. 26. Na ausência de crachá específico para ingresso no Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba, o servidor, cessionário ou prestador de serviços deverá apresentar documento de identidade e solicitar na recepção um crachá provisório, válido por um dia,
sendo o crachá original temporariamente bloqueado enquanto o provisório estiver ativo.<br>
§ 1º Compete ao Deseg/GSCUR controlar a distribuição dos crachás provisórios, mantendo registro atualizado com os nomes dos usuários e os respectivos números de série.<br>
§ 2º Os fiscais de contratos de serviços terceirizados, formalmente designados, são responsáveis por recolher os crachás dos prestadores de serviços desligados e devolvê-los ao Deseg/GSCUR.<br>
§ 3º Funcionários da Asbac ou cessionários constantes em lista de autorizadores fornecida ao Deseg/GSCUR poderão autorizar o acesso de visitantes às áreas sob sua responsabilidade.<br>
§ 4º O acesso de visitantes à unidade Mecir/GTCUR dependerá de autorização do Gerente Técnico e de comunicação prévia ao Deseg/GSCUR, por e-mail institucional, contendo as seguintes informações:<br>
I - nome completo do visitante;<br>
II - órgão ou empresa de vínculo;<br>
III - número do documento de identificação ou CPF;<br>
IV - data e horário previstos para o acesso.<br>
§ 5º Caso o acesso de visitante ocorra pela garagem, deverão ser informados ao Deseg/GSCUR o modelo, a cor, a placa do veículo e a identificação dos ocupantes, na forma indicada no parágrafo anterior.<br>
Art. 27. Visitas não agendadas somente poderão ser autorizadas mediante consulta prévia da recepção ao servidor procurado, que deverá confirmar a autorização de forma imediata no momento da solicitação.<br>
Parágrafo único. Ao autorizar a visita, o servidor deverá informar seu número de matrícula, unidade de lotação e andar, para fins de registro e controle pelo Deseg/GSCUR.<br>
Art. 28. Além da Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, serão aceitos como documentos de identificação os previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, quais sejam:<br>
I -    carteira de identidade;<br>
II -    carteira de trabalho;<br>
III -    carteira profissional;<br>
IV -    passaporte;<br>
V - carteira de identificação funcional;<br>
VI -    carteira nacional de habilitação; e<br>
VII -     outro documento público com foto que permita a identificação.  <br>
§ 1º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.<br>
§ 2º Documentos eletrônicos serão aceitos desde que seja possível verificar sua autenticidade. <br>
§ 3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. <br>
§ 4º Para fins de identificação não serão aceitos protocolos de solicitações de documentos e cópias de documentos de identidade, exceto as autenticadas. <br>
§ 5º Cópias autenticadas e mesmo documentos originais poderão ser recusados em caso de dificuldade para identificação da pessoa, bem como em caso de suspeitas quanto à autenticidade do documento, conforme arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro
de 2022.<br>
Art. 29.  Em caso de dano, perda, extravio ou roubo do crachá de identificação, o usuário deve comunicar imediatamente à Gerência de Segurança em Curitiba, para fins de bloqueio do crachá.<br>
Parágrafo único. No caso de encerramento de vínculo contratual de prestadores de serviços e estagiários, cabe ao gestor do contrato o recolhimento e a devolução do crachá ao Deseg/GSCUR, para destruição e cancelamento das permissões a ele relacionadas. <br>
Art. 30. A emissão de segunda via do crachá será realizada pela Gerência de Segurança em Curitiba – Deseg/GSCUR, mediante solicitação formal por meio eletrônico institucional, nos seguintes casos:<br>
I -    do próprio servidor, quando se tratar de dano ou desgaste natural;<br>
II -    a chefia imediata do servidor, quando se tratar de perda, extravio ou roubo;<br>
III -    do fiscal do contrato ou gestor responsável, quando se tratar de contratados, estagiários ou prestadores de serviços; e<br>
IV -    da chefia imediata, quando se tratar de servidor, empregado ou contratado de cessionário.<br>
Parágrafo único. Nos casos em que o Deseg/GSCUR considerar necessário, a emissão da segunda via do crachá poderá ser condicionada à atualização dos dados cadastrais, incluindo fotografia recente e validação de informações funcionais.</p>
<p>Seção III - Das Visitas ao Edifício-Sede em Curitiba <br>
Art. 31. Nos dias úteis, durante o horário estabelecido no art. 7º, visitantes com agendamento prévio para unidades do Banco Central do Brasil ou órgãos cessionários deverão ser orientados a se dirigir à recepção para identificação, verificação documental e
recebimento do crachá de visitante.<br>
§ 1º Apenas servidor do Banco Central do Brasil ou autorizador de órgãos cessionários previamente validado pelo Deseg/GSCUR podem autorizar o acesso de visitantes às dependências do edifício.<br>
§ 2º O acesso de visitantes será sempre precedido de registro e identificação na recepção, mediante apresentação de documento de identificação.<br>
§ 3º Caso a identidade apresentada pelo visitante divirja das informações constantes na autorização de acesso, a recepção deverá acionar servidor da Gerência de Segurança em Curitiba – Deseg/GSCUR para adoção de procedimentos de segurança específicos.<br>
§ 4º Na hipótese de acesso de visitante pela garagem, devem ser informados ao Deseg/GSCUR o modelo, a cor e a placa do veículo, além da identificação do visitante e do motorista, para realização dos procedimentos de verificação de identidade conforme previsto
nos §§ 2º e 3º.<br>
Art. 32. Visitas não agendadas, ocorridas durante o horário de expediente, somente poderão ser efetivadas mediante autorização expressa e imediata do servidor procurado, que será contatado pela recepção.<br>
Parágrafo único. Ao autorizar a visita, o servidor ou autorizador deverá fornecer o número de matrícula, a unidade de lotação e o andar, para fins de registro e controle por parte do Deseg/GSCUR.<br>
        <br>
CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES </p>
<p>Art. 33. A movimentação de cargas e volumes no Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba deve obedecer aos seguintes critérios operacionais e de segurança:<br>
I -    os malotes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devem ser entregues ou recolhidos pelo protocolo exclusivamente na recepção do térreo, conforme rotina estabelecida;<br>
II -    a entrada e a saída de mercadorias ou volumes de interesse do Banco Central do Brasil, transportados por servidores, cessionários, prestadores de serviços ou fornecedores devem ocorrer pela garagem ou, excepcionalmente, pela portaria dos fundos (Rua
Heitor Stockler de França), mediante autorização prévia do setor demandante e vistoria obrigatória do Deseg/GSCUR; e<br>
III -    a entrada e a saída de numerário devem ocorrer pelos portões das docas de acesso exclusivo, mediante autorização do Mecir/GTCUR e controle operacional do Deseg/GSCUR.<br>
Art. 34.  O portador de volume poderá utilizar o guarda-volumes do Banco Central do Brasil, mediante orientação do Deseg/GSCUR, desde que esteja portando crachá de identificação válido e autorizado para acesso ao Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba.<br>
Art. 35. Antes de serem recebidos ou terem a entrada autorizada, correspondências, pacotes e demais objetos devem ser previamente inspecionados, sempre que possível, utilizando os equipamentos de segurança e seguindo os procedimentos operacionais definidos
pelo Deseg/GSCUR.<br>
Parágrafo único. Caso não seja possível realizar a inspeção dos objetos mencionados no caput por meio de detectores de metais ou equipamentos de triagem, estes deverão ser submetidos a procedimentos de segurança complementares definidos pelo Deseg/GSCUR.<br>
Art. 36. Nos locais de entrada e saída, bem como no interior do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba, o Deseg/GSCUR poderá realizar inspeção de segurança sobre o conteúdo de qualquer volume, sendo de responsabilidade exclusiva do portador abrir e manusear
o objeto, sempre sob orientação da equipe de segurança.<br>
Art. 37. A inspeção de volumes é realizada de forma sistemática ou por amostragem, inclusive os volumes transportados em veículos que utilizem a garagem do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba.<br>
Art. 38. A saída de bens de propriedade do Banco Central do Brasil deverá ser precedida de autorização formal do gestor responsável, com registro em sistema próprio e inspeção obrigatória pelo Deseg/GSCUR, observadas as normas e procedimentos estabelecidos
no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA.<br>
Art. 39.  O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por extravios ou danos a bens, objetos ou equipamentos que não sejam de sua propriedade, ainda que tenham sua entrada e utilização autorizadas.<br>
Art. 40. Na hipótese de atendimento a vendedores, prestadores de serviços, entrega de encomendas ou correspondências de interesse pessoal, o destinatário deverá ser comunicado pela recepção e se dirigir pessoalmente ao local indicado para realizar o atendimento
ou efetuar o recebimento.<br>
Art. 41. O ingresso de equipamentos e outros bens que não sejam de propriedade do Banco Central do Brasil deve ser precedido de solicitação formal por e-mail institucional, contendo a descrição do objeto, enviada à caixa corporativa do Deseg/GSCUR. <br>
§ 1º Os equipamentos e bens deverão ser conferidos nos pontos de entrada e saída, conforme procedimentos definidos pela equipe de segurança.<br>
§ 2º No caso de objetos pessoais que, por suas dimensões, formato, características operacionais ou emissão de ruído, possam causar impacto nas áreas de uso comum, o registro mencionado no caput e o consequente ingresso do objeto ficam condicionados à anuência
da ADCUR e à autorização prévia e formal do gestor responsável pela unidade destinatária.<br>
Art. 42. É livre o ingresso de equipamentos de trabalho portados por profissionais da imprensa, desde que acompanhados por servidor lotado na área responsável e previamente autorizados conforme previsto neste Regulamento, observando-se as demais regras e procedimentos
de segurança definidos pelo Deseg/GSCUR.<br>
Art. 43. O depósito de volumes ou cargas em áreas internas ou externas do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba dependerá de autorização expressa da ADCUR, acompanhada de manifestação prévia do Deseg/GSCUR e das unidades diretamente envolvidas, conforme
critérios de segurança e logística definidos.</p>
<p>CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS</p>
<p>Seção I - Da Manutenção e Conservação Predial<br>
Art. 44.  Os serviços de manutenção e conservação têm por objetivo manter em plenas condições de funcionamento, segurança e uso as instalações prediais e os sistemas técnicos, tais como o elétrico, o hidrossanitário, o dos elevadores, a climatização, o de prevenção
e combate a incêndio, o de segurança eletrônica, o de telecomunicações e o de  sonorização.<br>
Art. 45. Compete à ADCUR a manutenção e conservação dos sistemas e instalações prediais.<br>
Art. 46. Os serviços de comunicação de dados e de voz, relacionados à rede de teleinformática, são administrados pela ADCUR/Coinf.<br>
Art. 47. O acesso às dependências que abrigam sistemas e instalações prediais é restrito a servidores, prestadores de serviços credenciados, empregados de concessionárias públicas e pessoas previamente autorizadas.<br>
Art. 48. Os usuários deverão comunicar à ADCUR, de forma imediata, qualquer ocorrência de irregularidade, dano, falha ou defeito nos sistemas e instalações prediais.<br>
Art. 49. Os serviços relacionados aos sistemas e instalações prediais deverão ser executados por profissionais devidamente habilitados, sob supervisão técnica da ADCUR, conforme normas vigentes e padrões de segurança estabelecidos.<br>
Parágrafo único. Quando se tratar da prestação de serviços de chaveiro, envolvendo troca de segredos, confecção ou entrega de cópias de chaves, o Deseg/GSCUR deverá ser previamente notificado, a fim de adotar os procedimentos de segurança cabíveis.<br>
Art. 50.  A instalação e o uso de extensões ou de aparelhos elétricos deverão ser comunicados previamente à ADCUR, para avaliação técnica e autorização formal.<br>
Art. 51. Os serviços de instalação ou remanejamento de equipamentos de informática deverão ser solicitados diretamente pelo usuário, por meio de sistema eletrônico próprio.<br>
Seção II - Da Iluminação <br>
Art. 52.  Nos dias úteis, o sistema de iluminação do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba é ativado às 8h e desligado às 19h, podendo ser ajustado nas seguintes situações especiais:<br>
I -    para o atendimento de serviços regularmente realizados fora do horário normal de funcionamento do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba, a ativação do sistema de iluminação no pavimento ocorrerá conforme previsto no art. 9º deste Regulamento; e<br>
II -    para o atendimento de serviços eventuais fora do horário normal de funcionamento do Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba, a ativação do sistema de iluminação no pavimento ocorrerá conforme o art. 9º, observando-se os seguintes prazos de solicitação:<br>
a)    até às 18h do mesmo dia, para pedidos de permanência do sistema ativado, com indicação dos horários de início e término dos serviços; e<br>
b)    até o dia útil anterior à ativação do sistema, com indicação do horário de início dos trabalhos a serem realizados.<br>
Art. 53.  Na hipótese de ingresso no Edifício-Sede do Banco Central em Curitiba em dias não úteis ou fora do horário estabelecido no art. 7º deste Regulamento, a ativação do sistema de iluminação ficará restrita à área efetivamente utilizada e ao período informado.<br>
Art. 54.  Para atendimento dos serviços ininterruptos, o funcionamento do sistema de iluminação será definido em comum acordo com a ADCUR, observado o disposto no art. 9º, § 6º, deste Regulamento.<br>
Art. 55. A iluminação do Museu de Valores será ativada de acordo com a programação oficial de abertura para visitação, conforme definido pela unidade responsável.</p>
<p>Seção III - Dos Elevadores<br>
Art. 56.  O edifício dispõe de quatro elevadores, sendo um de serviço e três de uso geral:<br>
I -    elevadores de uso geral: destinados a servidores, cessionários, prestadores de serviços e ao público em geral, vedado o transporte de volumes médios e grandes;<br>
II -    elevador de serviço: utilizado para transporte de cargas por servidores, cessionários, prestadores de serviços e público em geral, sendo permitido o transporte de volumes médios e grandes;<br>
Art. 57.  Para emergências, os elevadores contam com interfones conectados diretamente à Central de Segurança, que possui acesso ao sistema informatizado de gerenciamento dos equipamentos, cabendo ao usuário acionar o botão com moldura amarela para estabelecer
a comunicação.<br>
Art. 58. O usuário deve cumprir as regras de uso dos elevadores, observando as indicações dos painéis e demais condições de acesso e utilização das instalações.<br>
Art. 59.  Fora do horário normal de expediente e em dias não úteis, ao menos um elevador deve permanecer em funcionamento.<br>
Art. 60. É proibido utilizar os elevadores acima da capacidade indicada, conforme informação afixada nas respectivas cabines.</p>
<p>Seção IV - Do Sistema de Ar-Condicionado<br>
Art. 61. Nos dias úteis, o sistema de ar-condicionado funcionará das 8h às 17h30, exceto nos locais com horário de trabalho distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento.<br>
§ 1º A ativação do sistema em dias não úteis ou em horários diferentes do previsto no art. 7º requer autorização prévia da ADCUR.<br>
§ 2º Os sistemas de ar-condicionado do datacenter da ADCUR/Coinf, do Museu e da Central de Segurança são ativados de acordo com os procedimentos acordados entre os departamentos responsáveis e a ADCUR, nos termos do art. 9º deste Regulamento.<br>
Art. 62. É proibida a abertura das janelas dos pavimentos enquanto o sistema de ar-condicionado estiver em funcionamento.<br>
Art. 63. O acesso às portas dos shafts deve permanecer desobstruído, a fim de facilitar os serviços de manutenção e evitar o retardamento das ações necessárias em situações de emergência.</p>
<p>Seção V  - Da Telefonia<br>
Art. 64.  A telefonia do Banco Central do Brasil, em Curitiba integra o sistema de comunicação unificada, sob gestão do Deinf, a quem compete regulamentar o seu funcionamento e utilização.</p>
<p>Seção VI - Da Sonorização<br>
Art. 65. A operação da central de som e dos sistemas instalados nos auditórios deve ser realizada por profissionais habilitados, sob responsabilidade da ADCUR.<br>
Art. 66. A divulgação de avisos ou mensagens pelo sistema de som é permitida, desde que haja interesse institucional do Banco Central do Brasil e relevância para a população do prédio.<br>
Art. 67. A autorização para divulgação de avisos ou mensagens compete:<br>
I -    ao Deseg/GSCUR, com prioridade, nos casos de avisos ou mensagens relacionados à segurança ou de caráter emergencial;<br>
II -    à ADCUR, nos casos de avisos ou mensagens relacionados a eventos de interesse institucional do Banco Central do Brasil.<br>
Parágrafo único. A autorização mencionada neste artigo deve observar os critérios de conveniência e oportunidade.</p>
<p>CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE APOIO</p>
<p>Seção I - Da Impressão e Cópia de Documentos<br>
Art. 68. Os serviços de impressão e cópia de documentos atendem às necessidades do Banco Central do Brasil e são de responsabilidade do Deinf, a quem compete a regulamentação. <br>
Parágrafo único. Cabe ao usuário zelar pela segurança da informação contida nos documentos por ele impressos e copiados.<br>
Art. 69. A reprodução, total ou parcial, de obras literárias, artísticas ou científicas deve observar a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais.<br>
Art. 70. Os equipamentos de impressão e cópia de documentos instalados nas unidades são destinados à execução exclusiva de serviços de pequeno porte, de natureza urgente ou confidencial e de interesse do Banco Central do Brasil.</p>
<p>Seção II - Dos Serviços de Copa<br>
Art. 71. Os serviços de copa têm como finalidade a preparação e o fornecimento de café às unidades do Banco Central do Brasil localizadas no edifício.<br>
Art. 72. Compete à ADCUR acompanhar e fiscalizar os contratos relacionados aos serviços de copa mencionados no art. 71, quando existentes.</p>
<p>Seção III - Dos Veículos de Serviço<br>
Art. 73. O pool de veículos para transporte de servidores e materiais é gerenciado pela ADCUR e opera nos dias úteis, durante o horário normal de funcionamento do edifício.<br>
Art. 74. O atendimento aos usuários será realizado exclusivamente no interesse do serviço, mediante solicitação devidamente preenchida, disponível no portal da ADCUR.<br>
Art. 75. Para serviços específicos ou programados por unidades do Banco Central do Brasil, fora do horário normal de funcionamento do pool de veículos, o atendimento será realizado mediante solicitação da chefia da unidade interessada, conforme procedimento
previamente ajustado.</p>
<p>Seção IV - Dos Leiautes<br>
Art. 76. Compete à ADCUR elaborar estudos técnicos para criação ou modificação do leiaute das dependências do Banco Central do Brasil.<br>
Art. 77. Os pedidos de elaboração ou alteração de leiaute devem ser formalizados pela chefia da unidade interessada, e seu atendimento está condicionado à análise técnica, à preservação das características do mobiliário e à disponibilidade de recursos.<br>
Art. 78. Na elaboração do leiaute, devem ser considerados para a distribuição e a ambientação da área a efetiva existência de servidores em exercício na unidade, a possibilidade de uso compartilhado e os aspectos relacionados à segurança da informação. <br>
Parágrafo único. A disposição das estações de trabalho e dos equipamentos eletrônicos deve ser organizada de forma a reduzir o risco de acesso não autorizado às informações.<br>
Art. 79. A ambientação com divisórias do tipo "piso-teto" é prioritariamente destinada às salas dos gestores locais das unidades, quando houver justificativa para sua necessidade.<br>
§ 1º Situações que demandem tratamento especial, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, serão analisadas individualmente, desde que devidamente justificadas.<br>
§ 2º A utilização de divisórias do tipo "piso-teto" deve obedecer às limitações impostas pelos sistemas de iluminação, segurança e ar-condicionado.</p>
<p>Seção V - Da Entrega de Documentos e Encomendas<br>
Art. 80. Nos termos da Portaria nº 120.268, de 3 de maio de 2024, serão recebidas pelo posto de recepção de documentos (protocolo), administrado pela ADCUR, que se encarregará de sua distribuição:<br>
I - correspondências destinadas ao Mecir; <br>
II - avisos de Recebimento — AR; <br>
III - garantias contratuais nas modalidades caução ou carta fiança; <br>
IV - materiais e insumos destinados à ADCUR; <br>
V - encomendas oriundas do exterior ou de Embaixadas; <br>
VI - documentos relativos ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil — PASBC ou ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor — SIASS; <br>
VII - documentos destinados à Divisão de Atendimento ao Cidadão — Deati/Diate ou à Ouvidoria do Banco Central – Ouvid; <br>
VIII - documentos destinados ao Depes, para fins de prova de vida, pedidos de pensão ou cobrança; <br>
IX - documentos destinados ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora — Derad; <br>
X - envelopes fechados destinados ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão — COAPS; e<br>
XI - envelopes fechados encaminhados às Comissões de Licitação.<br>
§ 1º Documentos não elencados no caput não devem ser aceitos pelos protocolos físicos, devendo ser devolvidos ao remetente acompanhados de Termo de Devolução de Documento, informando a sistemática de recebimento e divulgando o sítio eletrônico do Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil, como forma de recebimento de documentos pelo Banco Central do Brasil.<br>
§ 2º Encomendas de interesse específico de determinadas áreas devem ser recebidas diretamente pelo servidor responsável, a quem caberá o agendamento da entrega, respeitados os procedimentos de segurança previstos neste Regulamento. </p>
<p>Seção VI - Da Fragmentação de Documentos<br>
Art. 81. É responsabilidade do usuário realizar o descarte adequado de informações em papel e outras mídias, que devem ser devidamente inutilizadas por meio de máquinas fragmentadoras.<br>
Parágrafo único. No caso de fragmentação de material com informações de acesso restrito, o usuário deve adotar medidas para prevenir o acesso não autorizado durante todo o processo de inutilização, incluindo o acompanhamento do transporte e da fragmentação.<br>
Art. 82. Para fragmentação de grandes volumes de documentos, o Banco Central do Brasil mantém parcerias com cooperativas especializadas no tratamento de materiais recicláveis.</p>
<p>CAPÍTULO V - DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS</p>
<p>Seção I - Das Áreas Restritas<br>
Art. 83.  São consideradas áreas restritas aquelas submetidas a controle especial e individualizado em função:<br>
I -    da criticidade ou do grau de sigilo dos assuntos e informações nelas tratados;<br>
II -    dos bens nelas armazenados e manipulados; ou<br>
III -    do nível de impacto na instituição, caso as atividades nela realizadas sejam interrompidas.<br>
Parágrafo único. Considera-se controle especial e individualizado aquele realizado por meio de vigilância ostensiva, sistemas eletrônicos informatizados ou barreiras físicas, conforme o nível de segurança exigido em cada caso, definido pelo Deseg/GSCUR e pela
unidade responsável pela área.<br>
Art. 84. São consideradas áreas restritas do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba: <br>
I -    dependências do Mecir/GTCUR;<br>
II -    dependências da ADCUR/Coinf;<br>
III -    dependências do Deseg/GSCUR;<br>
IV -    subestação de energia elétrica, sistema alternativo de fornecimento de energia e shafts;<br>
V -    central de ar-condicionado;<br>
VI -    setores de arquivo e protocolo;<br>
VII -    almoxarifado;<br>
VIII -    cobertura do edifício, <br>
IX -     áreas de bombeamento de água e esgoto;<br>
X -    salas nas quais se realiza o tratamento de dados pessoais sensíveis; e<br>
XI -    outras áreas que sejam sinalizadas como de acesso restrito.<br>
Art. 85. O acesso às áreas restritas é permitido a servidores ou prestadores de serviços residentes que possuam autorização específica registrada no sistema informatizado de controle de acesso ou autorização expressa do componente responsável pela área.<br>
§ 1º Cabe às unidades responsáveis pelas áreas restritas comunicar imediatamente ao Deseg/GSCUR a necessidade de revogação de autorizações de acesso, bem como revisar periodicamente as autorizações vigentes, a fim de evitar acessos indevidos.<br>
§ 2º Quando imprescindível ao exercício de suas funções, oficiais de justiça e serventuários do Poder Judiciário poderão acessar áreas restritas, desde que acompanhados por servidores do Banco Central do Brasil com acesso autorizado.<br>
Art. 86. Em razão da natureza dos ativos mantidos nas áreas restritas, a entrada e permanência nesses locais por servidores, prestadores de serviços ou visitantes não abrangidos pelo artigo anterior requerem a presença mínima de um servidor do componente responsável.<br>
Parágrafo único. A necessidade de apoio por representante da área de segurança será avaliada caso a caso pelo Deseg/GSCUR ou mediante solicitação justificada do componente responsável.<br>
Art. 87. As unidades responsáveis pela administração das áreas restritas, em conjunto com o Deseg/GSCUR, podem estabelecer procedimentos complementares aos previstos neste Regulamento.</p>
<p>Seção II - Das Áreas Especiais<br>
Art. 88. Consideram-se áreas especiais aquelas que, em razão da natureza das atividades nelas desenvolvidas, do valor dos materiais armazenados ou da exposição ao público externo, exigem procedimentos de segurança específicos.<br>
Art. 89.  São consideradas áreas especiais do Edifício-Sede, sob administração da ADCUR:<br>
I -    auditórios;<br>
II -    Museu de Valores; <br>
III -    refeitórios; <br>
IV -    salas de treinamento;<br>
V -     salas de videoconferência; e<br>
VI -     salas de reuniões.<br>
Art. 90. O acesso às áreas especiais é permitido a servidores, cessionários, prestadores de serviços e visitantes, desde que observada a regulamentação específica aplicável a cada dependência.<br>
Art. 91. Como medida de controle do fluxo de pessoas na edificação, as unidades que realizarem atendimento ao público ou receberem visitantes devem, preferencialmente, alocar esses espaços na área de atendimento externo, localizada antes do controle de acesso.<br>
Seção III - Da Garagem<br>
Art. 92. Compete à ADCUR administrar e ao Deseg/GSCUR controlar o acesso à garagem do edifício. Orientações adicionais poderão ser divulgadas aos usuários conforme necessário.<br>
Art. 93. A garagem do edifício possui 125 vagas, distribuídas da seguinte forma:<br>
I - 101 para automóveis;<br>
II - 12 para motocicletas; e<br>
III - 12 para bicicletas.<br>
Art. 94. As vagas de garagem do edifício classificam-se nas seguintes categorias:<br>
I - privativas: vagas demarcadas, destinadas exclusivamente aos veículos da frota do Banco Central do Brasil, veículos a serviço, portadores de necessidades especiais, gerentes e cessionários;<br>
II - presas: vagas em que um veículo obstrui a saída imediata de outro, preferencialmente utilizadas por servidores do mesmo órgão ou gerência, para facilitar a organização;<br>
III - gerais: vagas destinadas aos veículos de servidores do quadro próprio do Banco Central do Brasil ou terceiros devidamente autorizados.<br>
Art. 95.  O funcionamento das garagens privativa e geral obedece às seguintes regras:<br>
I -    nos dias úteis, o acesso às garagens será permitido das 7h às 19h; e<br>
II -    nos dias não úteis ou fora do horário previsto no inciso anterior, o acesso será permitido apenas mediante autorização do Deseg/GSCUR, observados os procedimentos de segurança.<br>
Art. 96. Para acessar a garagem, o condutor deve apresentar seu crachá de identificação.<br>
§ 1º Caso o condutor não possua crachá de identificação, o acesso à garagem será permitido após identificação pela vigilância, que adotará os procedimentos de segurança necessários.<br>
§ 2º É proibido o acesso e o trânsito de pedestres pela rampa de acesso à garagem.<br>
Art. 97. Motociclistas e ciclistas só poderão acessar a garagem depois da retirada do capacete e da devida identificação pela vigilância.<br>
Art. 98. Excepcionalmente, é permitido o acesso para estacionamento temporário de veículo:<br>
I -    que conduza autoridade, mediante autorização prévia da ADCUR;<br>
II -    de empresa mantenedora de sistema predial, com autorização prévia da ADCUR/Comap;<br>
III -    de empresa mantenedora de sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização da ADCUR/Coinf;<br>
IV -    de órgão de segurança, com autorização prévia do Deseg/GSCUR;<br>
V -     de concessionário público em serviço, com autorização prévia da ADCUR/Comap;<br>
VI -    de convidados para eventos especiais, mediante autorização prévia da ADCUR; e<br>
VII -     destinado à coleta de resíduos recicláveis, autorizado pelo Mecir/GTCUR e pelo Deseg/GSCUR.<br>
Art. 99. O ingresso pela garagem pode ser autorizado a visitante que esteja em veículo conduzido por servidor, desde que haja identificação prévia pela vigilância, observando-se as normas estabelecidas neste Regulamento.<br>
Art. 100. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por acidentes, furtos, danos ou avarias causadas aos veículos no interior da garagem.<br>
Art. 101. Em caso de defeito mecânico ou avaria, o conserto do veículo na garagem só poderá ser realizado mediante autorização prévia do Deseg/GSCUR, que acompanhará as providências para o reparo imediato ou retirada do veículo, assumindo o condutor do veículo
a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio do Banco Central do Brasil ou de terceiros.<br>
Art. 102. Entre 18h30 e 8h, bem como nos dias não úteis, é permitido o acesso à garagem aos servidores e terceirizados escalados para prestar serviços nesses períodos.<br>
§ 1º A abertura da porta da garagem será realizada pela vigilância, com prévia comunicação à central de segurança e sem desligamento do sistema de alarme. O motivo do disparo deverá ser registrado no livro de ocorrências da central.<br>
Art. 103.  É vedado o pernoite de veículos na garagem geral.<br>
Parágrafo único. Excepcionalmente, solicitações justificadas para pernoite de veículos poderão ser atendidas, desde que previamente comunicadas ao Deseg/GSCUR.<br>
Art. 104. É proibida a recarga de veículos elétricos em pontos de energia não destinados especificamente para essa finalidade.</p>
<p>Seção IV - Dos Auditórios <br>
Art. 105. Os auditórios destinam-se à realização de eventos institucionais de interesse do Banco Central do Brasil e de seus servidores.<br>
Art. 106. Compete à ADCUR a gestão da agenda e a adoção das providências necessárias ao funcionamento e operação dos sistemas de reserva e uso dos auditórios.<br>
Art. 107. Nos auditórios, encontros, seminários, simpósios e reuniões – aqui denominados eventos – são de responsabilidade da unidade organizadora, nos seguintes moldes:<br>
I -    eventos internos, envolvendo apenas servidores do Banco Central do Brasil, devem ser comunicados com antecedência mínima de 2 (dois) dias:<br>
a)     ao Deseg/GSCUR, pelo e-mail gscur.deseg@bcb.gov.br, para orientações sobre controle de acesso e medidas de segurança; e<br>
b)     à ADCUR/Comap, pelo e-mail comap.adcur@bcb.gov.br, para orientações gerais acerca do uso dos espaços.<br>
II -    eventos com participação de público externo devem ser comunicados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:<br>
a)    ao Deseg/GSCUR, pelo e-mail gscur.deseg@bcb.gov.br, para orientações sobre controle de acesso e medidas de segurança; e<br>
b)    à ADCUR/Comap, pelo e-mail comap.adcur@bcb.gov.br, para orientações gerais acerca do uso dos espaços.<br>
III -    eventos com a participação de autoridades internas ou externas devem ser informados pela unidade organizadora ao Deseg/GSCUR e à ADCUR desde o início do planejamento, para que todas as unidades envolvidas definam conjuntamente as necessidades de logística,
cerimonial, credenciamento, controle de acesso, segurança e demais medidas necessárias.  <br>
 § 1º A autorização para realização de eventos por terceiros nas dependências do Banco Central do Brasil deve ser providenciada pela unidade que tem interesse na cessão, devendo providenciar também a intermediação inicial entre os promotores e o Deseg/GSCUR. <br>
§ 2º Em eventos promovidos por terceiros com público superior a 200 (duzentas) pessoas, a identificação dos participantes deve ser realizada por processo específico, sob responsabilidade dos promotores, mediante prévio acordo com o Deseg/GSCUR e sob supervisão
deste.<br>
§ 3º A unidade que tenha interesse em realizar evento em parceria com outro órgão ou entidade deverá indicar uma equipe de servidores que ficará responsável pela interlocução com todos os envolvidos, Deseg, Gerência Administrativa, com a entidade parceira e
demais departamentos do BC. Estes servidores deverão:<br>
I - entender em detalhes a demanda para saber se está de acordo com os limites impostos pelo regulamento do Edifício-Sede;<br>
II - orientar a instituição parceira sobre os trâmites exigidos para a solicitação formal da cessão do espaço;<br>
III - participar de todas as reuniões necessárias, além de acompanhar as providências in loco, responsabilizando-se pelo controle do cronograma dos preparativos;<br>
IV - acionar quem for necessário, preparando as comunicações pertinentes, obtendo as informações com a instituição parceira e seus fornecedores para repassar aos departamentos do Banco Central do Brasil.<br>
§ 4º O Deseg e a Gerência Administrativa poderão expedir normas complementares relativas à gestão de eventos.<br>
Art. 108. A critério do Deseg/GSCUR, o acesso aos auditórios poderá ser autorizado por meio de processo de identificação simplificado, conforme as necessidades e conveniências específicas, desde que os visitantes estejam acompanhados por servidor da unidade
promotora.<br>
Parágrafo único.  Os visitantes com acesso aos auditórios não estão autorizados a transitar pelas demais dependências do Banco Central do Brasil, observados os procedimentos de segurança previstos para aquela área.</p>
<p>Seção V - Do Museu de Valores <br>
Art. 109. O Museu de Valores, localizado no 2º andar, é composto pelas seguintes instalações: <br>
I -    áreas de exposição do Museu de Valores; e<br>
II -    sala multiuso.<br>
Art. 110. O funcionamento do Museu de Valores seguirá programação de visitação definida pela ADCUR.<br>
Art. 111. O acesso de visitantes ao Museu de Valores será autorizado mediante identificação na portaria principal.<br>
§ 1º Visitantes identificados conforme o caput não estão autorizados a circular nas demais dependências do Banco Central do Brasil.<br>
§ 2º Para ingresso no Museu, serão solicitados aos visitantes nome completo (ou nome social), data de nascimento e número de documento de identificação.<br>
§ 3º O ingresso de grupos com 20 (vinte) ou mais pessoas dependerá de agendamento prévio, com informações da instituição de origem, dados dos responsáveis e número total de visitantes.<br>
§ 4º A critério do Deseg/GSCUR, o acesso de um grupo de visitantes poderá ser autorizado mediante processo de identificação simplificado na recepção, observadas as necessidades e conveniências específicas e desde que o grupo esteja acompanhado por servidor
do Banco Central do Brasil.<br>
Art. 112. Compete à ADCUR administrar e controlar a agenda de visitas ao Museu de Valores.<br>
Art. 113. O Deseg/GSCUR poderá suspender temporariamente o acesso ao Museu de Valores em razão de necessidades específicas de segurança.<br>
Art. 114. Aos visitantes do Museu de Valores é permitido o uso de roupas casuais a exemplo de bermudas e shorts, sendo vedado o ingresso sem camisa ou com roupas de banho.<br>
Art. 115. Não é permitido ingressar nas áreas expositivas do Museu de Valores com mochilas, malas, bolsas e sacolas de grande volume, brinquedos, bastões de celular ou guarda-chuvas, com exceção de carrinhos de bebês e bolsas com utensílios para bebês, que
deverão ser inspecionados antes do ingresso.<br>
Art. 116. É proibido consumir alimentos e bebidas nas áreas expositivas do Museu de Valores.<br>
Art. 117. Não é permitida a utilização de equipamentos que emitam som alto, como megafones, caixas de som, amplificadores, nem de drones pelos visitantes.<br>
Art. 118. É permitido tocar nas atrações, exceto nas peças do acervo e nos casos devidamente sinalizados.<br>
Art. 119.  Fotografias e filmagens são permitidas para fins pessoais, sem uso de flash, tripés ou bastões de celular, exceto nas peças sinalizadas. <br>
Parágrafo único. Filmagens profissionais ou comerciais devem ser previamente autorizadas pelo Museu de Valores.</p>
<p>Seção VI - Das Salas de Reunião, de Treinamento e de Videoconferências</p>
<p>Art. 120. O edifício possui salas de reunião, treinamento e videoconferência administradas pela ADCUR, responsável pela autorização de uso e controle da agenda.<br>
Art. 121.  Nas reuniões em que forem tratados assuntos críticos, sigilosos ou informações de acesso restrito, assim considerados pelos organizadores, não devem ser utilizados aparelhos celulares ou outros equipamentos eletrônicos de comunicação, observadas
as políticas e os procedimentos de segurança da instituição.<br>
Parágrafo único. Compete ao Deseg/GSCUR adotar medidas para garantir o cumprimento do caput, incluindo a disponibilização de locais seguros para armazenamento temporário de aparelhos eletrônicos.<br>
Art. 122.  A solicitação de uso das salas de reunião deve ser feita à ADCUR, que manterá o controle da agenda das instalações.</p>
<p>TÍTULO III - DA CESSÃO DE ÁREAS</p>
<p>Art. 123. Para atender às necessidades e interesses do Banco Central do Brasil, áreas eventualmente disponíveis nas edificações poderão ser cedidas a terceiros, mediante instrumento específico, na forma do Regimento Interno.<br>
Art. 124. A intenção e as condições de cessão devem ser submetidas previamente ao Departamento de Segurança – Deseg para análise e manifestação quanto a eventuais riscos.<br>
Art. 125. O instrumento mencionado no art. 123 deve detalhar as restrições à realização de serviços que possam representar riscos ao Banco Central do Brasil, as condições específicas de cada área, os bens do cessionário e sua responsabilidade integral pela
guarda e manutenção das instalações, móveis, máquinas e materiais eventualmente cedidos pelo Banco Central do Brasil.<br>
Art. 126. O cessionário de áreas do Banco Central do Brasil deve observar as normas internas, o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Curitiba, bem como os procedimentos de segurança recomendados.<br>
Art. 127. Os colaboradores vinculados aos cessionários devem portar crachá de identificação específico e ter acesso restrito às áreas previstas no contrato de cessão. <br>
Parágrafo único. É proibido o acesso de colaboradores dos cessionários às áreas restritas do Banco Central do Brasil, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, sendo o cessionário passível de sanções em caso de descumprimento. <br>
Art. 128. O cessionário deve disponibilizar ao Deseg/GSCUR meios de comunicação tempestivos e eficazes para o envio de mensagens aos seus colaboradores, relacionadas a assuntos de segurança que requeiram comunicação ágil.  <br>
Art. 129. O cessionário deve comunicar imediatamente ao Deseg/GSCUR qualquer informação sobre manifestações ou movimentos populares a ele direcionados nas edificações e seguir as recomendações quanto aos procedimentos a serem adotados. </p>
<p>TÍTULO IV - DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS</p>
<p>CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA INTERNA</p>
<p>Seção I - Das Ações Individuais<br>
Art. 130. Os servidores, prestadores de serviços, cessionários, seus contratados e demais ocupantes devem cumprir e zelar pelas normas de segurança interna do Banco Central do Brasil na edificação abrangida por este Regulamento, comunicando imediatamente quaisquer
irregularidades ao Deseg/GSCUR.<br>
Art. 131. Toda situação anormal que envolva a segurança do prédio ou de pessoas que nele trabalhem ou transitem deverá ser prontamente comunicada ao Deseg/GSCUR. <br>
Parágrafo único. Cabe àquele que constatar o ocorrido preservar o local até a chegada de um representante do Deseg/GSCUR.<br>
Art. 132. Para prevenir irregularidades ou ações que comprometam a segurança, devem ser adotadas as seguintes medidas preventivas:<br>
I -    a guarda, a tramitação e a eliminação de documentos sensíveis devem seguir os procedimentos estabelecidos no MPA, sem prejuízo das demais previsões deste Regulamento;<br>
II -    servidores, cessionários e prestadores de serviços devem exercer o efetivo controle dos locais de trabalho, de modo a coibir a entrada ou a permanência de pessoas estranhas ao serviço sem a devida identificação, especialmente nos horários de refeições
e nas ocasiões em que haja reunião;<br>
III -    no início do expediente, servidores, cessionários e prestadores de serviços devem verificar se os bens sob sua responsabilidade estão em ordem e, ao final do expediente, cuidar para que sejam devidamente resguardados;<br>
IV -    servidores, cessionários e prestadores de serviços devem estar permanentemente atentos à ocorrência de situações que tenham o potencial de afetar a segurança no ambiente de trabalho ou colocar em risco pessoas, informações, patrimônio ou serviços do
Banco Central do Brasil, comunicando imediatamente ao Deseg/GSCUR; e<br>
V -     para fotografar, filmar ou gravar imagens nas áreas do edifício ocupadas pelo Banco Central do Brasil, por qualquer meio, é necessária a autorização expressa do Deseg/GSCUR, devendo ser preservadas as imagens das instalações, sistemas de segurança e
pessoas.<br>
Art. 133. A realização de festas e reuniões de congraçamento no edifício deve ocorrer apenas em locais apropriados para esse fim. Esses eventos poderão ser realizados em áreas previamente definidas, mediante agendamento junto à ADCUR, sendo responsabilidade
dos organizadores garantir que não haja interferência nas atividades do Banco Central do Brasil.</p>
<p>Seção II - Da Prevenção e Combate a Incêndio e da Brigada</p>
<p>Art. 134. A Brigada, grupo formal e voluntário de servidores, cessionários e prestadores de serviços do Banco Central do Brasil, deve atuar na prevenção e no combate a incêndios, bem como nos procedimentos de abandono, em conformidade com os Planos de Emergência
das edificações.<br>
Parágrafo único. A Brigada deve ser periodicamente treinada e capacitada em disciplinas afetas à natureza de suas atividades.<br>
Art. 135. Na observância de qualquer indício ou princípio de incêndio nas edificações do Banco Central do Brasil, o usuário deve acionar imediatamente o alarme e comunicar o fato ao representante da Brigada ou à Central de Segurança.<br>
Art. 136. Ao soar o alarme de incêndio, todos os ocupantes do prédio devem evacuar a edificação imediatamente, seguindo as orientações da Brigada, dos Bombeiros Civis, do Deseg/GSCUR e as disposições do Plano de Abandono da edificação.</p>
<p>Seção III – Do Monitoramento de Áreas e Instalações </p>
<p>Art. 137.  Com o intuito de coibir delitos e infrações, reforçar as medidas de segurança patrimonial e subsidiar eventual apuração de irregularidades, poderão ser implementadas medidas de monitoramento e gravação de imagens nas áreas e ambientes de trabalho
do Edifício do Banco Central do Brasil. <br>
§ 1º A instalação dos equipamentos de monitoramento observará a necessária reserva de informações sigilosas, resguardado o sigilo de telas, documentos e dispositivos de segurança ou de entrada de dados de cada ambiente de trabalho. <br>
§ 2º O acesso às imagens gravadas nestes ambientes é restrito a agentes públicos previamente designados e devidamente autorizados, e o seu tratamento deve ser realizado em estrita conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação – LAI) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).</p>
<p>CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO INTERNA</p>
<p>Art. 138.  A divulgação de mensagens nas edificações do Banco Central do Brasil está condicionada à avaliação e autorização da ADCUR, considerando os interesses institucionais e será realizada por meio de:<br>
I -    afixação de cartazes e comunicados em quadros de aviso;<br>
II -    distribuição de comunicados impressos;<br>
III -    utilização de sistemas de sonorização; e<br>
IV -    envio por e-mail institucional.<br>
§ 1º A critério da ADCUR, poderão ser adotadas outras modalidades de comunicação e formas de divulgação.<br>
§ 2º Mensagens impressas sobre assuntos de interesse das unidades poderão ser fixadas nos ambientes de trabalho, conforme decisão dos respectivos gerentes.<br>
§ 3º A distribuição de mensagens de interesse de entidades vinculadas ao Banco Central do Brasil ou de seus servidores deverá ser realizada exclusivamente por pessoas devidamente credenciadas.<br>
Art. 139. A afixação ou distribuição das mensagens mencionadas no artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas pela ADCUR, conforme regulamentos específicos.<br>
Parágrafo único. Mensagens relacionadas à segurança das edificações devem ser previamente avaliadas pelo Deseg/GSCUR.<br>
Art. 140. A fixação de qualquer material de divulgação nos quadros de aviso das edificações será realizada pela ADCUR ou sob sua supervisão.</p>
<p>CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO FINAL</p>
<p>Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Deseg, observadas as atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.</p>
<p>ANEXO I - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CURITIBA</p>
<p>- Localização: Avenida Cândido de Abreu, nº 344, Centro Cívico - Curitiba / PR - CEP 80530-914.<br>
- Área construída: 14.659,20 m²<br>
- Total de pavimentos: nove pavimentos que contemplam subsolo, térreo, sete andares tipo, casa de máquinas e cobertura.<br>
- Áreas especiais: auditórios, salas de reuniões, Museu de Valores, salas de treinamento e salas de videoconferência.<br>
- O auditório principal (2º andar) dispõe de sistemas de projeção, sonorização, gravação, controle de debates, tradução simultânea e de copa para apoio aos serviços de café e coquetel.<br>
<br>
ANEXO II - INFORMAÇÕES ÚTEIS</p>
<p>- Por medida de segurança, ao soar o sinal de abandono do prédio, os elevadores não deverão ser utilizados.<br>
- Em caso de paralisação do elevador, o usuário deverá comunicar-se com a Central de Segurança por interfone.<br>
- O edifício dispõe dos seguintes sistemas de prevenção, alarme e combate a incêndio: chuveiros automáticos (sprinklers), hidrantes, extintores manuais de incêndio, alarmes (sirenes e acionadores manuais) e detectores de incêndio.<br>
- Para o treinamento permanente dos brigadistas, o Deseg/GSCUR promove, periodicamente, cursos de formação e reciclagem.</p>
<p>ANEXO III - TELEFONES ÚTEIS</p>
<p>Para comunicações de emergências e de situações que envolvam a segurança do edifício ou de pessoas que nele trabalhem ou transitem: (41) 3281-3156, 3281-3157 ou 3281-3160, e interfones instalados nos elevadores. <br>
 </p>
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